Processo 0000231-38.2026.5.06.0191
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000231-38.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: ISMALIA MARIA FERREIRA DE MELO RECLAMADO: CEPEMAR SERVICOS DE CONSULTORIA EM MEIO AMBIENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e894b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO ISMALIA MARIA FERREIRA DE MELO opôs Embargos Declaratórios em face da sentença proferida nos autos, consoante as razões expostas na(s) peça(s) sob o(s) ID(s). 20bb7f2. Notificada, a embargada apresentou manifestação no ID. 495ac69. Conclusos, vieram os autos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 2.1 – ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, visto que aviados tempestivamente e por procurador habilitado. 2.2 – MÉRITO Os embargos de declaração têm sua aplicação restrita ao saneamento de eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais existentes no julgado ou, ainda, podem ser apresentados diante de evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso interposto. Tal é a inteligência do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Na hipótese dos autos, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições relativamente: (i) à baixa da AFT e à impossibilidade de coexistência de responsáveis técnicos no contrato mantido com a PETROBRAS; (ii) ao indeferimento da compensação dos valores pagos sob a rubrica "prêmio"; (iii) à alegada ausência de enfrentamento da hierarquia funcional existente entre a reclamante e os responsáveis técnicos do contrato; e (iv) ao pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Requer, ainda, a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração de suposto falso testemunho. Não lhe assiste razão. a) Da alegada omissão quanto à baixa da AFT e à responsabilidade técnica A sentença enfrentou de forma expressa e exauriente a tese defensiva. Longe de ignorar a circunstância de que a reclamante promoveu a baixa de sua AFT perante o Conselho Regional de Química e deixou de figurar formalmente como responsável técnica do contrato, o decisum consignou expressamente esse fato, reproduzindo, inclusive, o teor do depoimento prestado pela própria autora na condição de testemunha em outro feito, para, em seguida, esclarecer por que tal circunstância não afastava a incidência do piso profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66. A ratio decidendi foi precisamente a de que a responsabilidade técnica formal perante o órgão de classe não constitui requisito legal para percepção do piso profissional, bastando o efetivo exercício de atribuições técnicas privativas da profissão, circunstância reputada amplamente demonstrada pelo conjunto probatório. Assim, a alegação de que o Juízo teria silenciado acerca da baixa da AFT não encontra respaldo na própria fundamentação da sentença. Pretende a embargante, em realidade, substituir o entendimento jurídico adotado por outro que lhe seja mais favorável, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Igualmente descabido o requerimento de expedição de ofício à Polícia Federal para apuração de suposto falso testemunho. Além de constituir pretensão estranha às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, a alegação parte justamente da premissa fática já apreciada na sentença, inexistindo qualquer elemento novo apto a justificar providência…
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