Processo 0000231-42.2025.8.04.4600

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000231-42.2025.8.04.4600
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Iranduba - Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Condomínio Bela Vista Orquídea em face de Maria Cristina Anunciação Prado, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. Diante da não localização inicial da devedora para citação pessoal, este Juízo deferiu o pedido de arresto executivo eletrônico, culminando no bloqueio universal de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. A executada compareceu espontaneamente aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade com pedido de tutela de urgência, pleiteando o imediato desbloqueio da quantia de R$ 943,85 retida em sua conta mantida perante o Banco Agibank. Sustenta, para tanto, que referida importância ostenta natureza absolutamente impenhorável, por se tratar do saldo remanescente de seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. Subsidiariamente, suscita a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Em petição posterior, reiterou o pedido de urgência sob o argumento de grave vulnerabilidade social. Intimado, o Condomínio exequente apresentou impugnação às manifestações da executada. Preliminarmente, insurgiu-se contra o pedido de gratuidade judiciária, apontando que a devedora possui elevado padrão de vida, consubstanciado na propriedade de múltiplos imóveis, manutenção de contas em diversas instituições financeiras e corretoras de investimentos, além de vultoso gasto mensal com energia elétrica. No mérito, defendeu a regularidade dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre assentar a plena admissibilidade da via eleita. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial perfeitamente cabível para a arguição de matérias de ordem pública, bem como de nulidades absolutas e impenhorabilidades flagrantes que dispensem dilação probatória, exigindo-se tão somente a presença de prova documental pré-constituída, o que se verifica na hipótese vertente. Ademais, verifica-se que o comparecimento espontâneo da executada ao protocolar a presente defesa supre a falta de citação formal, dando-a por citada a contar da data de sua primeira manifestação, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Do Pedido de Justiça Gratuita Analisando detidamente a insurgência do exequente, constata-se que o pedido de concessão da Gratuidade da Justiça formulado pela executada deve ser indeferido. conquanto o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça uma presunção de veracidade à declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural , tal presunção é meramente juris tantum, cedendo espaço quando existirem nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente. No caso em testilha, as evidências colacionadas ao caderno processual infirmam por completo a alegação de miserabilidade jurídica. Restou comprovado que a executada possui pluralidade de bens imóveis, sendo proprietária do apartamento que originou o débito em Iranduba e residente em outra habitação situada no bairro Japiim, na capital do Estado. Ademais, a própria devedora anexou aos autos fatura de energia elétrica contemporânea que atinge o expressivo patamar de R$ 1.082,25 , cujo histórico revela consumo mensal recorrente em torno de 1.000 kWh a 1.500 kWh. Tal perfil de consumo habitacional, somado ao detalhamento do SISBAJUD…

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