Processo 0000231-44.2022.8.17.3320
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000231-44.2022.8.17.3320 APELANTE: IGOR ALESSANDRO VILELA DE MELO APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0000231-44.2022.8.17.3320 Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Apelante: Ígor Alessandro Vilela de Melo Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Sineide Maria de Barros Silva Canuto Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Ígor Alessandro Vilela de Melo, em face do acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara Criminal, que, à unanimidade, negou provimento à apelação criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, com incidência da majorante do art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), bem como no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa armada), à pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Nos aclaratórios, a defesa sustenta, em síntese, a existência de omissões relevantes no acórdão, notadamente quanto ao enfrentamento específico das teses suscitadas nas razões de apelação, especialmente: (i) a ausência de fundamentação concreta acerca da configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), no que se refere à demonstração dos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo; (ii) a suposta deficiência de fundamentação quanto à incidência da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei de Drogas, diante da inexistência de comprovação do uso de arma de fogo pelo embargante; e (iii) a alegada ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, especialmente no tocante à valoração negativa da circunstância judicial da conduta social (art. 59 do Código Penal). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Pernambuco pugna pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que o acórdão enfrentou de forma suficiente todas as teses defensivas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sustentando, ademais, que o recurso possui nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito da causa. No parecer, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento dos embargos de declaração, entendendo ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, asseverando que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, tendo analisado de forma suficiente as questões suscitadas pela defesa. É o relatório. À Pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator 09 Voto vencedor: Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0000231-44.2022.8.17.3320 Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Apelante: Ígor Alessandro Vilela de Melo Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Sineide Maria de Barros Silva Canuto Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal VOTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 619 do Código de Processo…
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