Processo 0000231-45.2025.5.09.0658
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000231-45.2025.5.09.0658 RECORRENTE: COSTA OESTE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ABILO SOARES DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000231-45.2025.5.09.0658 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO DE LONDRINA E PLURAL SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a decisão que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município de Santa Terezinha de Itaipu, mantendo a condenação restrita à primeira reclamada, Costa Oeste Serviços Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o Município de Santa Terezinha de Itaipu deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas deferidas ao reclamante, considerando o Tema 1.118 do STF e o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento da empresa contratada, exigindo-se a demonstração de conduta culposa do ente público, notadamente a falha no dever de fiscalização (Tema 1118 do STF). 4. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta comissiva ou omissiva da Administração, não bastando a mera presunção de culpa. 5. As provas dos autos não demonstram que a fiscalização tenha sido omitida ou deliberadamente negligente a ponto de caracterizar a culpa in vigilando. 6. O Tema 1118 do STF exige a comprovação de que a Administração, uma vez cientificada dos ilícitos, deixou de adotar providências aptas a impedir a continuidade do dano. No caso, não se extrai dos autos prova segura de que o Município tenha sido previamente cientificado, por meio idôneo, acerca de inadimplementos específicos relativos à reclamante, e, ainda assim, tenha se mantido deliberadamente inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do ente público, nos contratos de terceirização, exige a demonstração de culpa in vigilando, não decorrendo automaticamente do inadimplemento da empresa contratada. A demonstração da culpa in vigilando exige a prova de que a Administração, cientificada de irregularidades, deixou de adotar providências para impedir a continuidade do dano. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 121; CLT, art. 4º-B; Súmula nº 331, V, do C. TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118; TRT-9, ROT 0000580-83.2025.5.09.0129; TRT-9, ROT 0000592-63.2024.5.09.0863; TRT-9, ROT 0000727-63.2024.5.09.0673. Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther…
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