Processo 0000231-46.2019.5.06.0009

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000231-46.2019.5.06.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000231-46.2019.5.06.0009 RECLAMANTE: ANDRE BISPO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA DALLAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a9e485 proferido nos autos. alaa DESPACHO As reclamadas foram condenadas de forma solidária. A ré, CONSTRUTORA DALLAS LTDA, está em recuperação judicial. A outra devedora, LAS VEGAS CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME, já foi citada para pagamento, mas quedou-se inerte. A tentativa de bloqueio de crédito e busca por veículos não obteve êxito. Foi desconsiderada a personalidade jurídica da ré. Novas tentativas de bloqueio, agora também contra os sócios, também não obtiveram êxito. Notificado, ele permaneceu inerte. Foi registrada a indisponibilidade no registro do imóvel de matrícula 97.931. Intimado a indicar meios para o prosseguimento da execução, autor na petição de ID 93bbdc8 pede que seja reconhecida a fraude à execução e a fraude contra credores. Como fundamento de seu pedido, o autos afirma que os executados (pessoas físicas) alienaram 2 imóveis (indicados nessa petição) quando já tramitava ação contra eles a presente ação. 1. Quanto ao pedido de reconhecimento de fraude à execução, indefiro o pleito. De fato, quando os bens de matrículas 125222 (fl. 1127 - PDF) e 118579 (fl. 1128 - PDF) foram alienados, a presente ação já havia sido ajuizada. Porém, os proprietários do bem (executados pessoas físicas), ainda não haviam sido incluídos ao polo passivo. A presente ação não foi ajuizada contra eles. Assim, é como se não houvesse ação contra eles no momento da alienação, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da fraude à execução sobre a alienação desses imóveis. 2. Também indefiro o pleito de reconhecimento de fraude contra credores. O reconhecimento da fraude contra credores é inviável de forma incidental no processo do trabalho porque esse instituto exige a comprovação do consilium fraudis (conluio fraudulento), o que demanda dilação probatória própria e ação específica, a Ação Pauliana, de competência da Justiça Comum. Diferente da fraude à execução, que ocorre durante o processo e gera apenas ineficácia do ato, a fraude contra credores visa a anulação de um negócio jurídico realizado antes da existência da lide. Assim, por força da Súmula 195 do STJ, entende-se que o juiz do trabalho não pode declarar tal nulidade diretamente na execução, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal para terceiros que adquiriram bens antes do litígio. 3. Sendo assim, fica o (a) exequente intimado (a), através de seu patrono, via DEJT, para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art.128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017), ou seja, perda do direito de prosseguir com os atos executórios, em face do arquivamento definitivo do processo. " Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se…

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