Processo 0000231-50.2023.5.08.0009
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000231-50.2023.5.08.0009 RECLAMANTE: ANDERSON CORREA SOARES RECLAMADO: MUNICIPIO DE BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b21b38 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação da parte exequente noticiando o descumprimento da obrigação de fazer imposta ao reclamado, consistente na correta implantação do adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base do trabalhador. Conforme decisão transitada em julgado, foi determinado ao Município de Belém que procedesse à adequação da base de cálculo do adicional de insalubridade para o percentual de 20% incidente sobre o salário-base/vencimento, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Regularmente intimado, o ente público não comprovou o cumprimento integral da obrigação, conforme certificado nos autos. Ademais, o contracheque colacionado evidencia que o cálculo permanece sendo realizado sobre o salário-mínimo, em desacordo com o título executivo judicial, o que caracteriza descumprimento material da obrigação. Diante desse contexto, DECLARO o descumprimento da obrigação de fazer e em consequência: I. Reconheço a incidência da multa cominatória (astreintes), a qual atingiu o seu limite máximo, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o referido valor ser acrescido ao montante da execução. II. Determino o prosseguimento da execução, com a inclusão das astreintes ao crédito exequendo, observando-se os cálculos já homologados, com as devidas atualizações. III. CITE-SE o ente público executado para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal de 30 (trinta) dias. IV. REITERO a ordem para que o reclamado proceda à correta implantação do adicional de insalubridade, no percentual de 20% sobre o salário-base do reclamante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas executivas mais gravosas, inclusive majoração da multa ou aplicação de medidas coercitivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Dê-se ciência. BELEM/PA, 22 de junho de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CORREA SOARES
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