Processo 0000231-51.2025.5.06.0004

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000231-51.2025.5.06.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000231-51.2025.5.06.0004 RECORRENTE: FABIO JOSE MARTINS PAIXAO E OUTROS (2) RECORRIDO: FABIO JOSE MARTINS PAIXAO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94ed25e proferida nos autos. ROT 0000231-51.2025.5.06.0004 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) Recorrido:   Advogado(s):   FABIO JOSE MARTINS PAIXAO KEYLLA MARQUES DA SILVA (PE37248) Recorrido:   Advogado(s):   IBQ - INDUSTRIAS QUIMICAS S/A LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES (PR24484) Recorrido:   Advogado(s):   SALVADOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (PE51721)   RECURSO DE: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id 831add0; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id 20f3d79). Representação processual regular (Id 7aa0726, 89c13f3). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB/PE Nº 807-A. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente alega “omissão do julgado quanto à comprovação do pagamento da guia de depósito judicial, realizado por meio do sistema de Internet Banking Empresarial da instituição financeira Santander”. Sustenta que “o comprovante eletrônico juntado aos autos contém todos os elementos necessários à verificação da regularidade do preparo recursal, tais como a identificação da Reclamada, o valor exato do depósito, a data do recolhimento dentro do prazo legal e a autenticação bancária eletrônica, circunstâncias que demonstram, de forma segura e plenamente verificável, a efetiva quitação da guia”. Fundamentos do acórdão recorrido: “Em conformidade com a redação do § 4º do artigo 899 da CLT, "O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança", constituindo tal depósito pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. Para que se possa atestar a inequívoca realização do depósito recursal, é indispensável que o comprovante de transação bancária traga o código de barras idêntico à constante na guia de depósito judicial ou, ao menos, outros elementos capazes de imputar o pagamento efetuado à guia respectiva. No caso sob exame, da análise da documentação atinente ao preparo do recurso da terceira reclamada, verifico ela apresentou uma guia de depósito judicial (fl. 2342), a qual, contudo, não tem autenticação bancária. Por outro lado, o comprovante de pagamento apresentado (fl. 2343) não contêm o número do código de barras, nem o número do processo, nome das partes ou outro elemento capaz de certificar que o pagamento efetuado refere-se à guia de…

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