Processo 0000231-54.2026.5.18.0013
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000231-54.2026.5.18.0013 AUTOR: LAYLA EVEN RODRIGUES DA SILVA RÉU: LARISSA LOBO TREINAMENTOS ACADEMY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2ef654 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação proposta por LAYLA EVEN RODRIGUES DA SILVA em face de LARISSA LOBO TREINAMENTOS ACADEMY LTDA e MICRO CILIOS GO LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora para declarar rescindido o contrato de trabalho por falta grave da empregadora na data de 11/03/2026, já observada a projeção ficta do aviso-prévio e condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à reclamante: a) saldo salarial (9 dias de fevereiro/2026), aviso-prévio indenizado de 30 dias, 13º salário de 2025 (8/12) e de 2026 (2/12), férias proporcionais (10/12), acrescidas do terço constitucional, já considerados os efeitos do aviso prévio indenizado (art. 487, § 1º da CLT) como integrantes do tempo de serviço para apuração de gratificação natalina e férias; b) multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT; c) integralização do recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o contrato de trabalho, além da indenização de 40%, bem como sobre as parcelas acima cominadas, ressalvadas as férias indenizadas, consoante OJ nº 195 da SBDI-I do TST, admitida a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob iguais títulos; e d) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamante habilitado nos autos, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (valor total), nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, haja vista o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Determino que a primeira reclamada entregue as guias para o soerguimento do FGTS depositado em favor da reclamante (TRCT e chave de conectividade social – Lei 8.036/90, art. 20) e as guias CD/SD (Lei 7.998/90, art. 2º, I), no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sendo intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (CPC, art. 461, § 4º). Em sua inércia, quanto as guias do FGTS, libere-se por alvará. Em caso de omissão quanto à certidão de habilitação no programa do seguro-desemprego, autorizo a expedição de certidão narrativa para o devido fim pela Secretaria da Vara, cabendo ao órgão observar o preenchimento dos demais requisitos legais, todos sem prejuízo da execução direta da multa, em favor do reclamante. Por medida de ordem pública, deverá a primeira reclamada, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, proceder à baixa do contrato na CTPS digital, fazendo constar a data de 11/03/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais) limitada a 10 (dez) dias, que será revertida em benefício do(a) reclamante. Em atenção à Lei nº 13.874/2019, que instituiu a CTPS digital, fica dispensada a apresentação da via física em Secretaria. As parcelas deferidas têm como base de cálculo os salários mensais e as demais verbas salariais que integram a remuneração, o que inclui as que restarem deferidas nesta sentença. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a obreira a pagar ao patrono das reclamadas honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor…
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