Processo 0000231-55.2024.5.06.0014

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000231-55.2024.5.06.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000231-55.2024.5.06.0014 RECORRENTE: THIAGO DA PAZ CARNEIRO BELTRAO E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO DA PAZ CARNEIRO BELTRAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2480a1a proferida nos autos. ROT 0000231-55.2024.5.06.0014 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MOREIRA & NEVES LTDA GABRIELA DE LIMA JAPIASSU AGUIAR (PE34565) Recorrido:   MUNICIPIO DO RECIFE Recorrido:   Advogado(s):   THIAGO DA PAZ CARNEIRO BELTRAO MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA (PE58526) SEVERINO JOAQUIM DE ARAUJO NETO (PE47351)   RECURSO DE: MOREIRA & NEVES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 4689c14; recurso apresentado em 04/06/2026 - Id a94b1f0). Representação processual regular (Id 1f434c9 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8383f4a: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 8383f4a: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 473b314, 837f74a: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c1f509d, 837f74a; Depósito recursal recolhido no RR, id 294cffc, 8d537ce: R$ 6.186,17.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - PERÍCIA NÃO REALIZADA NO EFETIVO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Fundamentos do acórdão recorrido: “A nulidade processual, no âmbito do processo do trabalho, somente se reconhece quando demonstrado prejuízo efetivo, nos termos do art. 794 da CLT, o que não se verifica na hipótese. A prova pericial foi regularmente produzida por profissional habilitado e de confiança do juiz, que analisou as atividades desempenhadas pelo reclamante à luz das Normas Regulamentadoras aplicáveis, apresentando conclusões claras e fundamentadas. Ressalte-se que, diversamente do que afirma a ré, houve a verificação in locodas atividades do reclamante, realizada na presença de funcionários da empresa, tendo o perito examinado os instrumentos de trabalho, os controles de entrega de EPIs e os demais documentos pertinentes apresentados pela demandada, sendo certo que a discordância da parte com as conclusões do perito não se confunde com cerceamento de defesa. Assim, tendo sido assegurado o contraditório, inclusive com a apresentação de quesitos e manifestação sobre o laudo, não há que se falar em cerceamento de defesa.” Fundamentos da decisão de embargos de declaração: “O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a insurgência patronal relativa à alegada nulidade da perícia técnica, enfrentando expressamente a controvérsia quanto ao local da inspeção realizada pelo expert. Ao contrário do que sustenta a embargante, não houve erro de percepção apto a comprometer a coerência do julgado. A decisão registrou que houve verificação "in loco" das atividades desempenhadas pelo reclamante, o que efetivamente ocorreu, ainda que a inspeção tenha se concentrado na sede da empresa, local onde se…

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