Processo 0000231-59.2025.5.05.0463
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATOrd 0000231-59.2025.5.05.0463 RECLAMANTE: LUIZ CARIAS SANTOS RECLAMADO: TECNOCON TECNOLOGIA CONSTRUCOES COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 325bfe7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos; examinados. TECNOCON TECNOLOGIA CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por LUIZ CAIRES SANTOS, vem, por meio das manifestações de ids 856e431 e b57b2d9, justificar o atraso no pagamento das parcelas do acordo entabulado com o reclamante, atribuindo-o à mora no recebimento pelos serviços prestados. Em razão disso, insurge-se contra a incidência da cláusula penal. Sustenta, nas referidas manifestações, que efetuou pagamentos parciais do débito, requerendo a liberação dos valores depositados em favor do reclamante, bem como a apuração do saldo remanescente, com abatimento das parcelas quitadas. Instado a se manifestar, o reclamante, na petição de id 6592f41, requer o reconhecimento do descumprimento do acordo com a incidência da cláusula penal, bem como o levantamento do saldo devido em seu favor, mediante alvará judicial, utilizando-se, para tanto, dos bloqueios existentes nos autos. Pois bem. É incontroverso que a reclamada efetuou o pagamento das parcelas do acordo com atraso, restando caracterizado o seu descumprimento. Nos termos da cláusula terceira do ajuste de id 3365fb1 (fls. 234/235), a cláusula penal incide sobre o valor da parcela inadimplida, e não sobre a totalidade do valor do acordo, circunstância a ser observada na apuração do débito. Além disso, tratando-se de obrigação com prazo determinado, ajustada em prestações sucessivas, o inadimplemento de uma das parcelas acarreta o vencimento antecipado das prestações vincendas, autorizando a execução da integralidade da dívida, nos termos do art. 891 da CLT. Verifica-se que a Contadoria do Juízo procedeu à atualização do crédito, considerando os pagamentos realizados e a incidência da cláusula penal decorrente do descumprimento do acordo. Acrescente-se que foram realizados bloqueios judiciais via SISBAJUD, com o objetivo de assegurar a satisfação do crédito exequendo. Considerando a admissão do inadimplemento pela própria reclamada e a ausência de impugnação, homologa-se os cálculos de id 4352aa6 (fls. 248/250), elaborados pela Contadoria do Juízo, devendo ser deduzidos do montante apurado os valores quitados e/ou levantados pelo reclamante. Em consequência, defere-se, em parte, os requerimentos formulados pelo reclamante nas petições de ids 6592f41 e 3a7c10d, para reconhecer o descumprimento do acordo homologado, com a incidência da cláusula penal prevista na avença. Após a certificação do saldo do débito, com dedução dos valores quitados e/ou levantados, libere-se ao reclamante o crédito líquido incontroverso, mediante os bloqueios e depósitos judiciais existentes nos autos. Satisfeita integralmente a obrigação, voltem os autos conclusos para análise da extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC. INTIMEM-SE. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2026. CINTYA AGUIAR PEREIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARIAS SANTOS
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