Processo 0000231-59.2026.5.19.0261

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000231-59.2026.5.19.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Arapiraca
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000231-59.2026.5.19.0261 AUTOR: LUCAS FERREIRA DA SILVA RÉU: EDILENE SILVA MARTINS SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a1f703 proferida nos autos. DECISÃO 1. DOS REQUERIMENTOS ANALISADOS Trata-se de análise dos pedidos formulados pelo reclamante nas petições de fls. 76/77 (ID 766be27) e fls. 81/82 (ID f34ac4a), por meio dos quais requer a reconsideração da decisão proferida em ata de audiência (ID 176acc2), que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista e a condenação ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 774,83, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Na primeira manifestação (ID 766be27), o reclamante alega que sua ausência à audiência designada para 09/06/2026 decorreu de situação concreta que dificultou seu comparecimento presencial, uma vez que atualmente reside no Município de Vicentinópolis/GO. Sustenta que a informação acerca da mudança de domicílio já havia sido levada ao conhecimento deste Juízo por meio de manifestação anterior, quando foi requerida a realização de audiência na modalidade telepresencial. Aduz, ainda, encontrar-se desempregado e em situação de vulnerabilidade econômica, razão pela qual a imposição das custas processuais causaria prejuízo à sua subsistência. Requer, por conseguinte, o afastamento da exigibilidade das custas e a reconsideração da decisão lançada em ata. Na segunda manifestação (ID f34ac4a), o reclamante informa que encaminhou aos seus patronos novos documentos comprobatórios de sua situação atual, consistentes na Carteira de Trabalho Digital e no cartão de ponto referente ao mês de maio de 2026. Alega que foi contratado pela empresa CACU COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, localizada em Vicentinópolis/GO, para exercer a função de Motorista de Pipa, e que tais documentos reforçam a justificativa apresentada, demonstrando que a ausência não decorreu de desinteresse processual, abandono da demanda ou má-fé. É o breve relatório dos requerimentos. Passo a decidir. 2. DA PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA DA JUNTADA DOCUMENTAL Inicialmente, cumpre registrar que a juntada dos documentos acostados às fls. 78 (declaração de residência), 80 (conta de energia elétrica) e 83 (CTPS digital e cartão de ponto) encontra-se preclusa, porquanto tais documentos deveriam ter sido apresentados por ocasião da petição de fls. 45/46 (ID 16ae51f), protocolada em 07/06/2026, na qual o reclamante requereu a realização de audiência na modalidade telepresencial. Com efeito, o momento processual adequado para a produção da prova documental é aquele em que a parte formula o requerimento que depende de tal prova para sua apreciação. No caso em exame, o reclamante alegou residir em Vicentinópolis/GO e requereu a redesignação da audiência para o formato telepresencial, mas deixou de instruir o pedido com os documentos que comprovassem a alegada mudança de domicílio. O despacho de fls. 47 (ID 6d320aa), proferido em 08/06/2026, foi expresso ao indeferir o requerimento justamente pela ausência de comprovante de residência do autor em outro Estado da Federação, nos seguintes termos: "não se verifica condição excepcional para realização de audiência telepresencial, uma vez que não há nos autos comprovante de residência do autor em outro Estado da Federação". A parte foi intimada da decisão e, mesmo ciente do fundamento do…

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