Processo 0000231-60.2018.5.11.0003
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000231-60.2018.5.11.0003 RECLAMANTE: FRANCYELLE PEREIRA TRINDADE RECLAMADO: A DOROTEU DANTAS ME - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2b0a16 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela executada ANDREIA DOROTEU DANTAS (ID 3bf59ab), por meio da qual pleiteia o imediato e total desbloqueio de valores retidos via sistema SISBAJUD em suas contas bancárias. Argumenta a executada, em síntese, que as constrições recaíram sobre importâncias oriundas de benefício securitário privado de Diária por Incapacidade Temporária (DIT), decorrente de acidente de trabalho sofrido no exercício de sua profissão como cirurgiã-dentista. Sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores, com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por possuírem inequívoca natureza alimentar e se destinarem à sua subsistência e tratamento médico. Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição (ID f40792f) pugnando pelo indeferimento do pedido de desbloqueio integral. Aponta que o valor integral do benefício securitário foi creditado em conta do Mercado Pago, enquanto os demais bloqueios ocorreram em conta diversa (PicPay), inexistindo extratos bancários suficientes para demonstrar o comprometimento de toda a quantia. Pleiteia a manutenção do bloqueio estritamente no limite do crédito exequendo. É o breve relatório. Decido. A impenhorabilidade de salários, proventos e benefícios destinados à subsistência, disposta no art. 833, IV, do CPC, visa garantir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do devedor. Todavia, tal proteção jurídica deve ser sopesada diante da natureza do crédito que se executa na Justiça do Trabalho. Como cediço, as verbas devidas ao trabalhador e reconhecidas judicialmente ostentam caráter estritamente alimentar, operando-se um conflito entre direitos de igual estatura jurídica: o sustento do devedor e a subsistência do trabalhador que despendeu sua força laborativa sem a devida contraprestação. No caso concreto, conforme expressamente demonstrado nos documentos acostados aos autos (Documento_3bf59ab.pdf e Documento_f40792f.pdf), a executada recebeu o pagamento do benefício securitário pela seguradora MAG Seguros no montante líquido de R$ 49.500,00, o qual foi depositado diretamente na conta de titularidade da devedora junto à instituição "Mercado Pago" (Agência 1, Conta 2686283112-4) em 11/05/2026. Ocorre que as constrições efetuadas pelo sistema SISBAJUD não se limitaram à referida conta de recebimento. Conforme o detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores (Documento_f40792f.pdf), os bloqueios eletrônicos foram realizados também nas contas vinculadas às plataformas "PICPAY" e "PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A", nos valores devidos de R$ 13.540,13 em cada uma das respectivas instituições. A despeito de o afastamento decorrer de acidente de trabalho, a jurisprudência pátria e o próprio texto legal relativizam a impenhorabilidade quando constatado o alto valor do benefício, permitindo a mitigação da regra geral para satisfazer parcelas de idêntica natureza alimentar, desde que preservada a dignidade do executado. No presente cenário, o montante total percebido pela devedora afasta a alegação de vulnerabilidade imediata que obstaria qualquer retenção. Ademais, resta…
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