Processo 0000231-70.2026.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000231-70.2026.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000231-70.2026.5.22.0004 AUTOR: MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24c6636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo da 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI, rejeitar as preliminares suscitadas; e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA na presente AÇÃO TRABALHISTA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), para: a) condenar a demandada na obrigação de fazer consistente em retificar e fornecer ao autor o seu formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) preenchido de forma correta e condizente com a realidade do trabalho executado, fazendo constar expressamente a exposição habitual e permanente à atividade de periculosidade resultante do uso de motocicleta nos deslocamentos em via pública, no exercício da função de Carteiro Motorizado (M), correspondente ao período a partir de 05/05/2020 até a presente data; b) a obrigação de fazer deverá ser cumprida pela demandada no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação específica para tal fim, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Reconheço em favor da demandada todas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, notadamente a isenção de custas judiciais e a execução sob o regime de precatórios. Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados no valor de R$ 1.000,00, face à ausência de condenação pecuniária líquida imediatamente mensurável. Custas processuais sob a responsabilidade da demandada no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), das quais fica isenta do recolhimento nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Inexistindo condenação ao pagamento de verbas pecuniárias imediatas de natureza salarial, resta prejudicada a fixação de parâmetros de liquidação quanto a descontos previdenciários e fiscais, juros de mora ou correção monetária. Aplicação subsidiária do Processo comum ao Processo do Trabalho. P.R.I. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO VIEIRA DA SILVA

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