Processo 0000231-73.2026.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000231-73.2026.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000231-73.2026.5.11.0005 RECLAMANTE: REGNALDO DA CONCEICAO SENA RECLAMADO: V V REFEICOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 307f1f0 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação da reclamada requerendo a declaração de desistência da prova técnica pelo não comparecimento do reclamante à perícia médica designada. Contudo, restou informado a este Juízo que o autor justificou sua ausência diretamente à Sra. Perita, e também nos autos, demonstrando que possui grave perda auditiva e, por tal razão, equivocou-se quanto à data do ato. No processo do trabalho vigora o princípio da busca pela verdade real, sendo a perícia técnica essencial para o esclarecimento do nexo de causalidade e da extensão dos pedidos formulados na inicial. O equívoco decorrente de possível limitação sensorial (surdez) constitui justo impedimento e erro escusável, afastando a presunção de desinteresse ou preclusão, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Diante disso, disso, indefiro o pedido da reclamada e acolho a justificativa apresentada pelo trabalhador. Para viabilizar a produção da prova, redesigno a perícia médica para o dia 14/08/2026, às 14:30, no consultório da perita, no endereço : Avenida Humberto Calderaro Filho, edifício Cristal Office Tower, sala 303 Intimem-se as partes, por seus advogados, com a advertência expressa ao reclamante sobre os efeitos do novo não comparecimento. Fica o reclamante expressamente advertido de que o seu comparecimento é obrigatório e que eventual nova ausência, ainda que sob a mesma justificativa, será considerada preclusão, com o encerramento da instrução processual sem a produção da prova pericial. Intimem-se partes e perita.//lsg MANAUS/AM, 16 de junho de 2026. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGNALDO DA CONCEICAO SENA

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