Processo 0000231-74.2026.8.26.0597
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0000231-74.2026.8.26.0597 (processo principal 0000487-85.2024.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.J.R.O. - R.P.O. - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença instaurada por Noemi de Jesus Rodrigues Oliveira em face de Rafael do Prado Oliveira, decorrente da sentença proferida nos autos principais de divórcio litigioso e partilha de bens nº 0000487-85.2024.8.26.0597, posteriormente integrada por decisão proferida em embargos de declaração, com trânsito em julgado certificado. A parte exequente requereu a liquidação por arbitramento, com a nomeação de perito contábil e avaliador judicial, a fim de apurar o valor dos bens e direitos reconhecidos no título judicial. O executado apresentou manifestação e documentos, indicando valores que entende aplicáveis a determinados bens, requerendo, ainda, a concessão/extensão dos benefícios da gratuidade da justiça e a consideração de despesas, reparos, benfeitorias e compensações. As partes foram intimadas para especificação de provas. A exequente pugnou pela produção de prova pericial contábil e avaliação judicial. O executado requereu prova documental complementar, especialmente em relação a despesas, danos e eventual compensação. É o necessário. DECIDO. A presente decisão tem por finalidade organizar a liquidação, delimitar seu objeto, fixar os critérios vinculantes a serem observados pelas partes e pelos auxiliares do Juízo, bem como evitar que a fase liquidatória seja indevidamente convertida em nova discussão sobre a partilha já decidida. Nos termos do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. A liquidação possui finalidade estritamente quantitativa: apurar o valor devido a partir dos comandos já definidos no título judicial. Não se presta, portanto, à inclusão de novos bens, ao reconhecimento de créditos autônomos não apreciados na fase de conhecimento, nem à rediscussão dos critérios de partilha já estabilizados pela coisa julgada. No caso, o título judicial determinou a partilha, à razão de 50% para cada uma das partes, dos seguintes bens e direitos: a) parcelas pagas durante a união do casal, de novembro de 2011 a janeiro de 2022, calculadas sobre o valor atual dos imóveis indicados na sentença; b) indenização securitária do veículo VW/Golf, placas FOL8712; c) valores relativos às motocicletas Honda Biz, placas GIZ5A90 e GDU1D30; d) valores existentes em contas bancárias das partes, conjuntas ou individualizadas, até janeiro de 2022; e) cotas sociais, lucros/dividendos, bens e direitos da pessoa jurídica Rafael do Prado Oliveira; f) veículo caminhão Ford Guincho, placas GGB4B90; e g) bens móveis que guarneciam a residência do casal. Assim, a liquidação deverá se limitar a esses itens. Desde logo, ficam indeferidas as pretensões genéricas de apuração de despesas de manutenção, conservação, benfeitorias, gastos com guincho, reparos, danos decorrentes de chuvas ou perdas materiais supervenientes, quando formuladas como créditos autônomos ou compensações independentes, por ausência de previsão no título judicial liquidando. Eventuais circunstâncias de conservação dos bens poderão ser consideradas apenas naquilo que tecnicamente interferirem na avaliação do próprio bem partilhável, e desde que demonstradas de forma objetiva no curso da prova técnica, sem ampliação do objeto da liquidação. Também indefiro a produção de prova oral. A controvérsia…
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