Processo 0000231-76.2025.5.19.0008
TRT19 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000231-76.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (2) AGRAVADO: TANIA MARIA BARBOSA VIEIRA COSTA E OUTROS (2) PROCESSO Nº 0000231-76.2025.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS ADVOGADO: IVAN LUIZ DA SILVA - OAB: AL6191 ADVOGADO: LÍBIO PIMENTEL DA ROCHA - OAB: AL8502 AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS AGRAVANTE: T. M. B. V. C. ADVOGADA: ANA KILZA SANTOS PATRIOTA - OAB: AL4585 AGRAVADOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos por diferentes partes, versando sobre nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de desconsideração da personalidade jurídica, ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas e honorários de sucumbência em execução individual de sentença proferida em ação coletiva II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, erro material e violação do art. 884 da CLT; (ii) determinar a legitimidade passiva do Estado de Alagoas, analisando a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) estabelecer o cabimento de honorários de sucumbência em execução individual de sentença proferida em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma entende que não houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois não se verificou erro material na determinação de pagamento ou garantia da execução em 48 horas, em conformidade com o art. 880 da CLT. 4. O Estado de Alagoas é parte legítima, pois a responsabilidade decorre da Lei Estadual nº 6.145/2000 e da Lei nº 8.256/2020, que extinguiram a CARHP e transferiram seu patrimônio ao Estado, configurando sucessão empresarial. 5. É devido o provimento do agravo adesivo da parte exequente para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor apurado em liquidação da sentença, em conformidade com o art. 791-A da CLT e a Súmula 345 do STJ, por se tratar de ação individual de execução autônoma. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de petição da CARHP e do Estado de Alagoas não providos. Agravo de petição da parte exequente provido. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade da sentença se a determinação de pagamento ou garantia da execução em 48 horas está em conformidade com o art. 880 da CLT. 2. O Estado de Alagoas é parte legítima em execução de dívidas da CARHP, em razão da legislação estadual que estabelece sua responsabilidade subsidiária e sucessão empresarial. 3. São devidos honorários de sucumbência em ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva, nos termos do art. 791-A da CLT e da Súmula 345 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 880 e 884. Lei Estadual nº 6.145/2000, art. 53. Lei nº 8.256/2020. CPC, arts. 133 a 137. CF, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345. TST, RR-524-28.2021.5.11.0002; Ag-AIRR-136-41.2019.5.08.0015; Ag-AIRR-441-34.2019.5.08.0012; AIRR-101231-27.2016.5.01.0044; AIRR-695-61.2019.5.17.0010. Acórdão ACORDAM a Exmª. Sra. Desembargadora e os Exmºs. Srs.…
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