Processo 0000231-79.2012.8.10.0122

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000231-79.2012.8.10.0122
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000231-79.2012.8.10.0122 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados: GUIDA MENDONÇA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276-A, JOSÉ RIBAMAR BARROS JÚNIOR - MA8109-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A APELADOS: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE SANTA TERE, ADILINO GOMES DE OLIVEIRA, JOÃO JOSÉ BARBOSA, BENTO ALVES DA COSTA, RAIMUNDO CARREIRO VARAO, JOAO CARREIRO VARÃO, VALTER CARREIRO SILVA, JOSÉ GONÇALVES, SEBASTIÃO ALVES DE MOURA, PEDRO SILVA DOS SANTOS, ETEVALDO SOUSA OLIVEIRA, JOSÉ DE RIBAMAR ALVES MOURA, TERESINHA DE JESUS BARROS, RAIMUNDO NONATO MARQUES DE OLIVEIRA, MARIA FÉLIX MARQUES VIEIRA, FÉLIX PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS; NÃO CONSTITUÍDOS RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Magistrado, Moisés Souza de Sá Costa, Titular daLucas Alves Silva Caland, Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA,nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada em face de Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Santa Tereza e outros quinze réus, na qualidade de fiadores, em que se busca a condenação ao pagamento de débito oriundo de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas, celebrada em 02 de janeiro de 2003, cujo saldo devedor, à época do ajuizamento, em 19 de julho de 2012, perfazia o montante de R$ 61.719,80. A sentença recorrida, lançada ao id 52597946, limitou o litisconsórcio passivo facultativo, ao fundamento de que a pluralidade de réus, a dificuldade de localização de parte deles e a tramitação do feito por mais de doze anos comprometiam a rápida solução do litígio; consignou que a parte autora, intimada para se manifestar sobre a possibilidade de limitação do polo passivo, permaneceu inerte; extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 113, § 1º, e 485, IV, do CPC, em relação a Adelino Gomes de Oliveira, João Carreiro Varão, Félix Pereira da Silva, José Gonçalves e Etevaldo Sousa Oliveira; deixou de condenar em custas e honorários advocatícios quanto aos réus excluídos; determinou a retificação da autuação; e estabeleceu o prosseguimento do feito em face dos demais réus, contra os quais já havia sido decretada a revelia. Em suas razões recursais (id 52597969), o apelante sustenta, em síntese, que a extinção foi prematura, aduzindo que promoveu diligências para localização dos demandados e sucessores, bem como que, em relação a um dos réus, seria cabível a citação por edital. Argumenta, ainda, que houve cerceamento processual quanto à regularização do polo passivo e requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito em relação aos réus excluídos. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento sem adentrar ao mérito.id 52770458 É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir a juridicidade da sentença que, valendo-se do poder de limitação do litisconsórcio facultativo previsto no artigo 113, §1º, do Código de Processo Civil, extinguiu…

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