Processo 0000231-79.2020.5.06.0019

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000231-79.2020.5.06.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/07/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000231-79.2020.5.06.0019 RECLAMANTE: LUCAS ANTONIO SOARES DA SILVA RECLAMADO: EDITORA FOLHA DE PERNAMBUCO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6789e88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO Eduardo de Queiroz Monteiro e Lucas Antônio Soares da Silva litigam em fase de execução. A parte executada apresentou embargos à execução no ID a445c7b, arguindo, preliminarmente, a nulidade do auto de penhora e avaliação de ID a3be5d1. Sustenta que o documento não atende às prescrições do Provimento nº 02/2013 da Corregedoria do TRT6, por ausência de descrição detalhada, falta de indicação do cadastro municipal e insuficiência de registros fotográficos do imóvel (Lote nº 12, Condomínio Terras de Santa Fé III, Bezerros/PE). No mérito, impugna a avaliação de RS 164.000,00, alegando que o valor é ínfimo e incompatível com o mercado, citando pesquisas de ID 0dd09f3 que indicariam valores superiores. A parte exequente manifestou-se no ID 094c456, defendendo a validade do ato e a manutenção do valor atribuído pelo Oficial de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à admissibilidade, verifico que a medida é tempestiva, considerando a ciência da penhora em 20/04/2026 e o feriado de Tiradentes, e o juízo encontra-se garantido pelo bem imóvel. Conheço, portanto, dos embargos à execução. No que tange à alegada nulidade do auto de penhora, não assiste razão ao embargante. A descrição do bem no ID a3be5d1 contém os elementos essenciais para sua individualização, incluindo localização, área e confrontações, atendendo ao núcleo do artigo 838, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Eventuais omissões quanto ao cadastro municipal ou à quantidade de ângulos fotográficos constituem irregularidades secundárias que não maculam o ato, especialmente quando não demonstrado prejuízo efetivo à identificação ou à alienação do bem. O processo do trabalho é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas, inexistindo nulidade sem prejuízo (artigo 794 da CLT). Relativamente à impugnação do valor da avaliação, impõe-se a prevalência do montante apurado pelo Oficial de Justiça Avaliador. O servidor público, no exercício de suas atribuições legais, detém fé pública, e seus atos gozam de presunção relativa de veracidade, conforme os artigos 721 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 154, inciso V, do CPC. A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça pressupõe o conhecimento da realidade local e a análise direta das condições do imóvel. Para a realização de nova avaliação, o artigo 873 do CPC exige a prova robusta de erro ou dolo, o que não foi produzido nestes autos. A mera juntada de anúncios de internet referentes a outras unidades do mesmo condomínio não possui o condão de desconstituir o laudo oficial. Anúncios publicitários refletem apenas a pretensão de venda de terceiros e não consideram as particularidades do lote específico penhorado, como topografia, incidência solar e localização interna. À míngua de laudo técnico subscrito por profissional habilitado (corretor ou engenheiro) que fundamente o alegado erro, deve ser mantida a avaliação oficial. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, mantendo íntegra a penhora e a avaliação do imóvel constante no ID a3be5d1. Intimações de praxe. DANIELLE LIRA PIMENTEL ACIOLI Juíza…

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