Processo 0000231-82.2024.8.17.3220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000231-82.2024.8.17.3220 AUTOR(A): ESPEDITO LUIZ DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPEDITO LUIZ DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em face de BANCO DO BRASIL S/A, versando sobre recomposição de saldo de conta vinculada ao PASEP, com alegações de atualização monetária insuficiente e aplicação inadequada de rendimentos. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições na fundamentação, particularmente quanto à análise dos Temas Repetitivos nº 1.150 e 1.300 do STJ, à valoração da prova documental pré-constituída (extratos microfilmados), à impossibilidade de exigência de prova negativa e ao alegado cerceamento de defesa decorrente de julgamento antecipado sem saneamento prévio. Requer o integral provimento dos embargos para suprimento das omissões e contradições apontadas, com análise pormenorizada dos extratos e da causa de pedir relativa à incorreção da atualização monetária, acolhimento da tese de impossibilidade de prova negativa, ou, subsidiariamente, anulação da sentença para saneamento do feito e oportunização de produção de provas complementares. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, disciplinados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição e suprimento de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Não constituem, portanto, meio adequado para rediscussão do mérito da causa ou para reapreciação de questões já decididas, sob pena de desnaturação do instituto e transformação do recurso em sucedâneo de apelação. Analisando os argumentos deduzidos, verifica-se que o embargante, em essência, pretende que este Juízo reexamine a valoração da prova documental, reinterprete a aplicação dos Temas Repetitivos do STJ e rediscuta as conclusões fáticas e jurídicas já assentadas na sentença embargada. Tal pretensão ultrapassa os limites objetivos dos embargos de declaração. Quanto à alegada omissão relativa ao Tema 1.150 do STJ, a sentença fundamentou-se no Tema 1.300, que estabelece a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. A aplicação de um precedente não implica omissão quando o julgador, ao fazê-lo, examina a causa de pedir e conclui pela sua subsunção ao entendimento jurisprudencial consolidado. A distinção entre os Temas 1.150 e 1.300 constitui matéria de mérito, cuja reapreciação não se admite em embargos de declaração. No tocante à alegada contradição quanto à análise da prova documental, a sentença expressamente considerou os extratos microfilmados acostados à inicial e concluiu que não constituem início de prova suficiente para demonstrar a ausência de recebimento dos valores lançados em folha de pagamento ou crédito em conta. Tal conclusão, ainda que o embargante dela discorde, não configura contradição lógica, mas sim valoração probatória que integra o poder discricionário do julgador e não pode ser revista mediante embargos de declaração. A argumentação sobre a impossibilidade de exigência de prova negativa e a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, embora tecnicamente relevante,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.