Processo 0000231-82.2026.5.11.0002
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000231-82.2026.5.11.0002 RECLAMANTE: BIANCA GABRIELLY MARTINS SOLIMOES RECLAMADO: BENIGNO CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d76e1f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO À vista do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da Ação Trabalhista ajuizada por BIANCA GABRIELLY MARTINS SOLIMOES para condenar as reclamadas BENIGNO CONSULTORIA LTDA e BENMAIS FRANQUIAS LTDA, solidariamente, ao pagamento da quantia que vier a ser apurada em liquidação de sentença, a título de: I - horas extras exercidas acima da 08.ª diária ou 44.ª semanal, o que for mais benéfico para a obreira, com o respectivo adicional de 50%, bem como reflexos, que deverão incidir sobre 13.º salário, férias e gratificação de férias, aviso prévio, FGTS (8%) + multa de 40%, conforme requerido na inicial; II - horas trabalhadas em feriados, de forma dobrada, bem como reflexos, que deverão incidir sobre 13.º salário, férias e gratificação de férias, aviso prévio, FGTS (8%) + multa de 40%, conforme requerido na inicial; III - adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas no período noturno entre 22h às 5h, bem como reflexos, que deverão incidir sobre 13.º salário, férias e gratificação de férias, aviso prévio, FGTS (8%) + multa de 40%, conforme requerido na inicial; IV - reflexos das gorjetas sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; V - restituição do importe indevidamente retido em TRCT de R$ 845,71; VI - Multa inscrita no art. 477, §8º, da CLT, em valor equivalente ao último salário da reclamante; Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, em vedação ao enriquecimento ilícito – art. 884, CC. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença. Concedido o benefício da Justiça Gratuita à parte Reclamante. Improcedentes os demais pedidos. Condeno a reclamada em honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 10% do valor da condenação; Condeno a reclamante em arcar com honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a serem pagos em favor dos patronos das reclamadas, ficando, todavia, o crédito com a exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação supra e do § 4º, do art. 791-A, da CLT. Tendo em vista a sucumbência da reclamante na perícia de ID 6f4b71b, os honorários periciais serão arcados pelo “Programa de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes” custeado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. INSS e IR, quando couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Determino a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas e ao Ministério Público do Trabalho, acompanhado dos registros de ponto (id. c1d6f25) e de cópia desta sentença, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pelos Reclamados no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 30.000,00. Sentença publicada na forma da ata de audiência de id. a4f79c1. Cientes as partes. Nada mais. ANDREZZA LINS VIEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BENMAIS FRANQUIAS LTDA - BENIGNO CONSULTORIA LTDA
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