Processo 0000231-82.2026.8.17.2680
TJPE • Interdição
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000231-82.2026.8.17.2680 AUTOR(A): L. S. S. CURATELADO(A): J. S. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por L. S. S. em face de J. S. S., objetivando sua nomeação como curadora do requerido em razão de alegada incapacidade para a prática dos atos da vida civil. A requerente afirma ser mãe do curatelado e sustenta que este é portador de hidrocefalia (CID G91) e deficiência intelectual leve/retardo mental leve (CID F70), apresentando limitações cognitivas e funcionais significativas, necessitando de supervisão permanente para a realização de atividades básicas da vida diária, administração de benefícios e acompanhamento junto a instituições públicas e financeiras. Alega, ainda, que já exerce os cuidados cotidianos do requerido, auxiliando-o em suas necessidades básicas, deslocamentos, atendimentos médicos e procedimentos perante órgãos públicos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a nomeação provisória como curadora. A inicial veio instruída com documentos pessoais e laudos médicos. Destaca-se o laudo médico de ID 240390489, subscrito por neurologista, atestando quadro de hidrocefalia associada à deficiência intelectual leve, comprometimento da memória, orientação e julgamento crítico, redução da autonomia para atividades da vida diária e necessidade de supervisão contínua por cuidador. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil que, em casos urgentes, poderá o magistrado nomear curador provisório ao interditando. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos médicos acostados aos autos, especialmente pelo laudo médico de ID 240390489, o qual registra que o curatelado é portador de hidrocefalia (CID G91) e deficiência intelectual leve (CID F70), apresentando comprometimento da memória, orientação e julgamento crítico, redução da autonomia para atividades básicas da vida diária, bem como necessidade de acompanhamento contínuo por cuidador. Consta ainda do referido documento que o requerido não possui plena capacidade de autocuidado, necessitando de supervisão permanente para garantir sua segurança, adesão ao tratamento e qualidade de vida. O perigo de dano também se encontra configurado, uma vez que a ausência de representação formal pode comprometer a administração de benefícios eventualmente percebidos pelo requerido, seu acompanhamento perante instituições financeiras, órgãos públicos, serviços de saúde e demais atos indispensáveis à preservação de seus interesses patrimoniais e existenciais. Ademais, o laudo médico acostado aos autos informa que a requerente encontra-se apta ao exercício da função de cuidadora, inexistindo limitações físicas ou mentais que inviabilizem o desempenho do encargo. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC. DISPOSITIVO…
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