Processo 0000231-85.2025.5.19.0005
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000231-85.2025.5.19.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS AGRAVADO: MARINETE PEREIRA DE ANDRADE PROCESSO nº 0000231-85.2025.5.19.0005 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS AGRAVADO: MARINETE PEREIRA DE ANDRADE RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CARHP. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DAS ADCS 58 E 59 DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela CARHP contra a sentença que conheceu os embargos à execução opostos por ela e, no mérito, julgou-os improcedentes, bem como acolheu a impugnação da exequente para fixar os honorários sucumbenciais de 10% do valor bruto que restar da liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir: (i) se os juros e correção monetária aplicáveis aos débitos da executada devem seguir a modulação TR + 0,5% a.m.; e (ii) se são devidos os honorários sucumbenciais na fase de execução de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da decisão do STF nas ADC's 58 e 59, omitindo-se o título executivo quanto aos índices de atualização, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. A condição de sociedade de economia mista da devedora principal e a responsabilidade subsidiária do ente público não atraem o regime do art. 1-F da lei 949/1997. 4. Consoante entendimento pacificado nesta Corte e no Tribunal Superior do Trabalho, a execução individual fundada em sentença coletiva constitui ação autônoma, na qual há atuação profissional específica do patrono para a individualização e liquidação do crédito, justificando-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição da CARHP conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Diante da omissão do título executivo judicial, a atualização dos débitos trabalhistas deve observar a decisão vinculante do STF nas ARCS 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento), não se aplicando a IR nem os juros reduzidos da Fazenda Pública a devedora principal que ostente natureza de sociedade de economia mista. 2. A execução judicial de sentença coletiva ajuizada sob a vigência da Lei n° 13.467/2017 possui natureza de ação autônoma ensejando a a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, § 19. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ARC 58 e 59; STJ, Súmula n° 345; TST, OJ n° 382 da SDI-1. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Petição interposto. Maceió, 18 de agosto de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 21 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS
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