Processo 0000231-85.2026.5.08.0125
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0000231-85.2026.5.08.0125 RECORRENTE: JOSE ELIAS MACIEL E MACIEL E OUTROS (3) RECORRIDO: JOSE ELIAS MACIEL E MACIEL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58e4105 proferido nos autos. DESPACHO A Reclamada, BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, pleiteia em seu Recurso Ordinário os benefícios da justiça gratuita, argumentando enfrentar momentânea incapacidade financeira decorrente de seu processo de recuperação judicial (Processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301). Assevera que o status de empresa recuperanda é motivo suficiente para a concessão da benesse, razão pela qual requer a isenção do recolhimento das custas processuais para garantir o acesso ao duplo grau de jurisdição. Examino. Cediço que é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita para as pessoas jurídicas, com arrimo no art. 5º, LXXIV da Constituição da República. O atual CPC, inclusive, no capítulo que trata da gratuidade de justiça, começa por dizer claramente que tanto a pessoa natural quanto a jurídica pode ser beneficiária da gratuidade de justiça se provar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (CPC, art. 98, caput), encerrando a celeuma até então existente. Assim, conquanto exista a possibilidade de se conceder os benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica, cabe a ela o ônus da demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, a Súmula 463, II, do C. TST: "Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.(...)II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Entretanto, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessária a demonstração inequívoca de que a parte encontra-se em estado de insuficiência econômica que inviabilize o cumprimento das obrigações processuais. No caso em apreço, a simples alegação de deferimento de recuperação judicial, sem a apresentação de provas robustas da impossibilidade financeira atual, não é suficiente para justificar a concessão do benefício. Ao analisar os autos e a peça recursal, percebo que a reclamada não comprovou de forma cabal a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A requerente não apresentou, por exemplo, balanços patrimoniais, demonstrações contábeis atualizadas, declarações de imposto de renda ou extratos de suas contas bancárias que demonstrem que, efetivamente, não tem condições de efetuar o recolhimento das custas processuais. Ainda que a empresa esteja em processo de recuperação judicial, tal circunstância, por si só, não autoriza a presunção de hipossuficiência econômica, sobretudo porque não foram juntados aos autos elementos que demonstrem de forma clara e inequívoca a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Repito, é necessário que a parte demonstre de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Assim, não houve a comprovação inequívoca de que a reclamada não possui condições financeiras de efetuar devidamente o preparo recursal atinente…
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