Processo 0000231-86.2018.8.06.0120

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000231-86.2018.8.06.0120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Marco
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE Contatos: E-mail: marco.2vara@tjce.jus.br / Fixo/Whatsapp: (85) 3108-1710 SENTENÇA Processo: 0000231-86.2018.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário]  Polo Ativo: MARCIO GLEISON SOUZA  Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL  I - RELATÓRIO     Trata-se de Ação Previdenciária, acrescida de pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Marcio Gleison Souza em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes devidamente singularizadas nos autos, por meio da qual reclama a concessão de auxílio - doença decorrente de acidente de trabalho, e sucessivamente, aposentadoria por invalidez, ou ainda, subsidiariamente, auxílio - acidente, na qualidade de Segurado Empregado.     Nos termos encartados na exordial, alega o autor que no ano de 2010 sofreu acidente de trabalho durante o exercício de suas funções laborais, que ocasionou-lhe doença ocupacional denominada Osteonecrose (M 90.5). Em razão do infortúnio, a referida patologia debilitou-o, tornando-o incapaz de exercer suas atividades laborais.     Despacho (Id. 137208429) recebeu a exordial e deferiu os benefícios da justiça gratuita.     Regularmente citado, o INSS apresentou sua contestação no Id. 137208306.     Réplica à contestação (Id. 137208319).     Decisão(Id. 137208016) determinou a realização de perícia médica no autor.     Laudo médico pericial (Id. 137208258) subscrito por médica ortopedista credenciada à Secretaria Municipal de Saúde de Marco. Despacho (Id. 192069242) determinou a intimação do INSS, para apresentar eventual impugnação ao laudo pericial. Em sua manifestação (Id. 192996688), o INSS requereu o julgamento de improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO   Prefacialmente, cumpre informar que a presente ação comporta julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, afigurando-se despicienda a dilação probatória em face dos elementos já constantes nos autos. Além disso, não há preliminares ou irregularidades a serem dirimidas, motivo pelo qual dou por saneado o feito e passo a analisar, diretamente, o mérito da situação conflitada.   II. I. Do Auxílio-doença  e da Aposentadoria Por Invalidez Decorrentes De Acidente De Trabalho   Inicialmente, convém assinalar que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, do Texto Constitucional. Esse entendimento, inclusive, há muito se encontra consolidado no Enunciado de Súmula nº 15 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:      Súmula 15. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. Não se pode ainda perder de vista que a Jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, expressa que os traumas repetitivos, verificados no exercício do trabalho, são incluídos no conceito de acidente de trabalho.   Estabelecido tais premissas, a Constituição Federal estabeleceu um sistema de cobertura ao evento invalidez experimento…

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