Processo 0000231-90.2026.5.09.0567
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000231-90.2026.5.09.0567 AUTOR: BRUNO GADIEL ESCHEMBACH SILVA RÉU: BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48a40ad proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela meritória na ação proposta por BRUNO GADIEL ESCHEMBACH SILVA, qualificada na petição inicial, em face de BMG FOODS IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA, igualmente já qualificadas postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego. Informa a admissão em 06.05.2025 e o descumprimento contratual por parte da ré relativos ao recolhimento de FGTS, pagamento de horas extras, integralização da parcela prêmio ao salário, descontos indevidos e assédio moral. Em razão do exposto, pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta em sede de tutela liminar de natureza antecipatória, bem como requer a liberação de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego. A concessão de tutela provisória de urgência, seja de natureza antecipada ou cautelar, depende da presença elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do nos termos do art. 294 c/c o art. 300 do CPC/15. A existência do contrato de trabalho entre a parte autora e a parte ré restou comprovada pela cópia da CTPS juntada aos autos. No caso dos autos, em que pese a gravidade das alegações contidas na petição inicial, não estão demonstrados de forma suficiente para a conclusão da existência de probabilidade acerca dos fatos imputados à parte ré como causa da rescisão indireta do contrato porque demandam a instrução processual e exercício prévio do contraditório para comprovação dos fatos constitutivos, inclusive acerca da irregularidade nos depósitos do FGTS. A rescisão indireta do contrato depende do reconhecimento judicial da presença da falta patronal e dos demais requisitos inerentes a caracterização justa causa para a resolução contratual com base no art. 483 da CLT. A despeito da faculdade legal de o empregado considerar dissolvido (rescindido, na terminologia legal) o contrato de emprego por força do § 3º do art. 483 da CLT, não implica necessariamente na conclusão de que efetivamente houve a prática de falta grave imputável ao empregador como fundamento para a rescisão indireta, dependendo a declaração da resolução contratual (rescisão indireta) de sentença judicial. Ademais, cabe ressaltar, ainda, a expressa impossibilidade legal do deferimento de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou de natureza antecipatória destinada à movimentação do saldo do FGTS depositado em conta vinculada na Caixa Econômica Federal prevista no sempre esquecido art. 29-B da Lei 8.036/1990: Art. 29-B. Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. Destarte, ausentes os requisitos previstos nos artigos 294 e 300 do CPC/15, indefiro o pedido de antecipação de tutela, sem embargo de posterior reexame da questão. Intime-se a parte autora. Após, inclua-se os autos em pauta de audiência, notificando a parte ré e intimando a parte autora por meio de seu advogado. Cumpra-se. Nada mais. NOVA…
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