Processo 0000231-90.2026.5.14.0425

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000231-90.2026.5.14.0425
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Plácido de Castro
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO CumPrSe 0000231-90.2026.5.14.0425 REQUERENTE: LUCIANO SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45a1894 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, retifique-se a autuação para a classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva". Dê-se ciência às partes quanto às peças juntadas no ID. acba007. Dê-se ciência à parte autora quanto à petição de ID. 6204ee3 e anexos. O acórdão transitado em julgado dos autos n. 0000087-19.2026.5.14.0425, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da mora salarial habitual, arbitrada no importe de R$3.000,00 (três mil reais) e deu parcial provimento a ambos os apelos para majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 7% para 10% (dez por cento), mantendo-se inalterados os demais critérios fixados na r. sentença de origem. Considerando os novos cálculos apresentados pela parte autora e em observância à Recomendação SCR n. 001/2026 da Corregedoria Regional do TRT da 14ª Região, segundo a qual permanece obrigatória a conferência técnica dos cálculos pela Divisão de Liquidação, ainda que haja concordância expressa das partes ou ausência de impugnação, impõe-se a remessa dos autos ao setor técnico competente para conferência da conta apresentada. Assim, REMETAM-SE os autos à Divisão de Liquidação para conferência dos cálculos apresentados pelo exequente. Fica o Sr. Calculista, desde já, autorizado a proceder à reelaboração da conta, caso constate a necessidade de adequação ou verifique qualquer incorreção. Após, ciência às partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. PLACIDO DE CASTRO/AC, 13 de agosto de 2026. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA

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