Processo 0000231-93.2026.5.11.0451
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000231-93.2026.5.11.0451 RECORRENTE: MUNICIPIO DE HUMAITA RECORRIDO: LAIANE CARVALHO DE MORAES NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 50d3233, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070821552957300000016692098 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITOS DE FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo Ente Público contra sentença que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, pronunciou a prescrição quinquenal e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS não realizados no período imprescrito. A sentença também concedeu justiça gratuita à reclamante e fixou honorários advocatícios. O recorrente sustentou a incompetência material da Justiça do Trabalho sob o argumento de que o vínculo da agente comunitária de saúde possuía natureza jurídico-administrativa. No mérito, impugnou a condenação relativa ao FGTS, requereu o depósito dos valores em conta vinculada e postulou honorários advocatícios sucumbenciais em razão da improcedência do pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o vínculo jurídico da agente comunitária de saúde possui natureza celetista ou jurídico-administrativa e, por consequência, definir a competência para julgamento da demanda; (ii) saber se é devida a condenação ao recolhimento dos depósitos de FGTS e qual a forma de seu cumprimento; e (iii) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município diante da improcedência parcial da ação e da concessão da justiça gratuita à reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.350/2006 estabelece como regra o regime celetista para os agentes comunitários de saúde, salvo existência de lei local em sentido diverso. Inexistindo lei municipal anterior que instituísse regime estatutário, aplica-se o regime da CLT desde a admissão da reclamante. 4. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, pois o vínculo possui natureza celetista. O entendimento está em consonância com precedentes do STJ relativos à matéria e especificamente ao Município de Humaitá. 5. Compete ao empregador comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, por constituir fato extintivo do direito da autora. A ausência dessa prova autoriza a manutenção da condenação ao recolhimento das diferenças fundiárias. 6. Os valores de FGTS inadimplidos devem ser depositados na conta vinculada da trabalhadora, vedado o pagamento direto, com posterior levantamento mediante alvará judicial quando presentes os requisitos legais. 7. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação revela-se adequado e atende aos critérios do art. 791-A da CLT, considerando o proveito econômico obtido e a moderada complexidade da demanda. 8. Todavia, por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba permanece suspensa, conforme o entendimento firmado pelo…
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