Processo 0000231-98.2026.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATSum 0000231-98.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: NEREIDES MARIA DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: SOCIEDADE MEDICA DE DIAGNOSTICO SC LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55da01a proferido nos autos. DESPACHO: Trata-se de justificativa de ausência apresentada pela reclamante, com fundamento no art. 844, §2º, da CLT, instruída com atestado médico relativo à data da audiência inaugural (21/05/2026). O art. 844, §2º, da CLT autoriza que o reclamante ausente comprove, no prazo de quinze dias, motivo legalmente justificável para a ausência, hipótese em que fica isento da condenação em custas processuais. Quanto à tempestividade, a audiência realizou-se em 21/05/2026 e a petição foi protocolada na mesma data, dentro do prazo legal de quinze dias. Quanto ao mérito da justificativa, o atestado médico juntado (ID. d511efa) foi emitido com data coincidente com a da audiência, identifica a reclamante pelo nome, registra CID G.43 (migrânea) e recomenda repouso pelo prazo indicado, reunindo os requisitos mínimos de idoneidade documental para os fins do §2º do art. 844 da CLT. O dispositivo não prevê o desarquivamento do feito nem o afastamento dos honorários sucumbenciais fixados com fundamento no art. 791-A, §3º, da CLT. No que concerne ao pedido de desarquivamento, impõe-se sua rejeição por fundamento de ordem processual inafastável. O arquivamento decretado nos termos do art. 844, caput, da CLT não constitui mero ato ordinatório ou providência administrativa reversível por simples despacho. Trata-se de pronunciamento judicial com força de sentença terminativa, que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural. Como tal, produz coisa julgada formal a partir do momento em que se esgota o prazo recursal sem impugnação, sendo insusceptível de reforma ou desconstituição pelo próprio juízo que o proferiu, em razão do princípio da irrecorribilidade interna das decisões e da vedação à reformatio per saltum. A via adequada para impugnar o arquivamento é, portanto, o recurso ordinário, nos termos do art. 895, I, da CLT. O mecanismo do art. 844, §2º, da CLT não se presta a substituir o recurso ordinário: sua função é estritamente patrimonial, limitada a afastar a exigibilidade das custas processuais quando demonstrada justa causa para a ausência, sem qualquer repercussão sobre a validade ou eficácia da extinção já decretada. Pretender extrair do §2º uma via de impugnação ao próprio arquivamento seria atribuir ao dispositivo efeito que o texto legal expressamente não contempla e que contraria a lógica do sistema recursal trabalhista. Por fim, quanto ao pedido de exclusão dos honorários sucumbenciais, também não merece acolhimento. Os honorários fixados na ata de audiência têm fundamento no art. 791-A, §3º, da CLT, dispositivo autônomo em relação ao §2º do art. 844, com regime jurídico próprio. O art. 844, §2º, da CLT restringe expressamente seu alcance às custas processuais, não autorizando interpretação extensiva para abranger os honorários advocatícios sucumbenciais. A obrigação honorária, portanto, permanece íntegra, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e do quanto decidido pelo STF na ADI nº 5.766, conforme já fixado na ata de audiência. Diante do exposto: defiro a justificativa de ausência, reconhecendo motivo…
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