Processo 0000232-03.2026.5.14.0061
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATOrd 0000232-03.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: KAROLYN CHRISTINE TOSE DE SOUZA RECLAMADO: CSF COMERCIO E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00868dc proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelo Município de Cacoal em face da r. Sentença #id:c688d40, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal: 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA (MUNICIPIO DE CACOAL): 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 20/07/2026 sob o #id:79aaea7, portanto, dentro do prazo legal eis que intimado em 27/06/2026 (#id:b0a3a9a), com prazo recursal até 22/07/2026 contado em dobro por se tratar de ente público; c) regularidade processual: despicienda a juntada de instrumento de mandato pelo procurador do Recorrente, que se declarou exercente do cargo de procurador (Súmula n. 436 do TST). d) preparo: dispensados tanto o depósito recursal (artigo 1º, IV do Decreto nº 779/1969), quanto as custas processuais (Art. 790-A, I da CLT), reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte recorrente figura no polo passivo do processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte Reclamada. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 24 de julho de 2026. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KAROLYN CHRISTINE TOSE DE SOUZA
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