Processo 0000232-03.2026.5.18.0122

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000232-03.2026.5.18.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000232-03.2026.5.18.0122 RECORRENTE: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. RECORRIDO: ELTON ROST INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b25e58 proferido nos autos.   Vistos os autos. A reclamada AELBRA EDUCAÇÃO SUPERIOR - GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO S/A requereu no recurso a concessão da gratuidade de justiça dizendo que está em Recuperação Judicial e que vem passando por extrema dificuldade. Disse que “o passivo fiscal, sem considerar eventuais repactuações, gira em torno de 5,6 bilhões de reais” e que “o passivo contingente relativo aos processos judiciais em que a AELBRA figura como demandada é igualmente expressivo, o qual representava no exercício de 2019 (ano do pedido da recuperação judicial) em torno de 7,4 bilhões de reais.” De fato, a empresa está em recuperação judicial e está isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos da lei (CLT, art. 899, § 10º), mas não das custas. Prosseguindo, o pedido de gratuidade de justiça foi formulado por pessoa jurídica após a vigência da Lei 13.467/17, que incluiu o parágrafo quarto no artigo 790 da CLT com a seguinte redação (destaquei): Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. […] § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Por via de regra, isso somente é alcançado com a apresentação de uma radiografia ampla e detalhada do estado atual do patrimônio e da atividade econômica do requerente - não apenas o resultado econômico, mas também o resultado financeiro. O parâmetro a ser observado foi fixado minuciosamente pela SDI-II do TST no julgamento do RO-5741-25.2015.5.09.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Eis a ementado acórdão (destaquei):  RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE. A assistência judiciária gratuita, benefício previsto nas Leis nºs 1.060/50 e 5.584/70, é dirigida às pessoas físicas cuja situação econômica não permita custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Em se tratando de pessoas jurídicas, embora se venha admitindo a concessão da assistência judiciária gratuita, destas se exige, para tanto, a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse passo, revela-se infundado o pedido de assistência judiciária da autora, haja vista que embasado apenas no balancete referente ao mês bastante anterior ao da interposição do apelo e assinado por técnico em contabilidade da própria empresa ou por ela contratado que foi acostado sem nenhuma demonstração da veracidade dos lançamentos nele contidos, já que a parte sequer apresentou os comprovantes das despesas e receitas constantes do referido documento. Desse modo, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição do recurso ordinário, culmina com a inviabilidade do seu conhecimento por faltar-lhe preenchimento de requisito extrínseco do preparo no prazo recursal, tal como previsto no art. 789, § 1º,…

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