Processo 0000232-04.2026.8.17.8230

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000232-04.2026.8.17.8230
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000232-04.2026.8.17.8230 AUTOR(A): CARLA GISELE DA SILVA MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA GISELE DA SILVA MELO RÉU: TIM S.A. SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação. No tocante à retificação do polo passivo, esta se revela desnecessária, tendo em vista que a parte demandada já foi devidamente cadastrada com o CNPJ informado nos autos. A alegação de inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de residência não merece acolhida, tendo em vista não se tratar de falha capaz de inviabilizar o prosseguimento do feito, especialmente considerando que este já se encontra em fase de sentença, em observância aos princípios da instrumentalidade e celeridade que devem ser observados neste Juizado. Ademais, há indicação do endereço da parte autora no ID nº 228273591. O vício de representação apontado foi sanado com o comparecimento da demandante à audiência, fazendo-se representada pelo patrono e ratificando/reiterando os termos da inicial. Não se trata de feito no qual se discute a plataforma Serasa Limpa Nome, mas sim a existência ou não da dívida cobrada, razão pela qual não há falar em suspensão do presente feito. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. No mérito, não há dúvida alguma de que no caso destes autos cuida-se de relação contratual de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC (arts. 2° e 3°). Pois bem. A controvérsia da presente demanda reside em verificar a legitimidade da cobrança efetuada em nome da autora, em decorrência de contrato que esta não reconhece. A parte demandada aponta que a cobrança está fundada em contrato aceito pela demandante, vinculado ao número (81) 99913 -2845, aceito pelo protocolo nº 2022831245879. No entanto, a parte demandada não traz aos autos nenhum único documento, ainda que extraído do seu sistema, para fins de demonstração da validade do débito imputado à autora. Como forma de suposta comprovação da contratação, traz somente no corpo da contestação, um print ilegível de transcrição de suposta conversa, sem qualquer valor probante nos presentes autos. Ressalta-se que a prova aqui exigida independe da inversão do ônus probatório, tendo em vista que diz respeito apenas à comprovação dos atos de competência da ré. Não é exigível da autora a constituição de prova negativa da notificação prévia. A ré, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não atendendo ao exigido no art. 373, II do CPC, a saber: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Resta, portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços da demandada. Por sua vez, com relação ao pedido de indenização por danos morais, não há dúvidas quanto à necessidade de reparação, independente do prejuízo experimento pela parte autora. Isso porque o dano, neste caso, decorreu da conduta negligente da parte demandada em proceder com a cobrança de valores sem respaldo contratual. Aplica-se, no caso, a teoria do Desvio do Produto ou Teoria da Perda do Tempo Útil, desenvolvida por Marcos…

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