Processo 0000232-08.2021.8.17.2530

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000232-08.2021.8.17.2530
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cortês
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000232-08.2021.8.17.2530 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA MARCIA GONCALVES DA SILVA, MACILENE GONCALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 238118188, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cortês Est PE 85, Km 26, CORTÊS - PE - CEP: 55525-000 - F:(81) 36952970 Processo nº 0000232-08.2021.8.17.2530 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA MARCIA GONCALVES DA SILVA, MACILENE GONCALVES DA SILVA DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de realização de pesquisa de bens e rendimentos por meio do sistema INFOJUD. A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na decisão combatida, ao argumento de que a medida pleiteada é adequada à efetividade da execução e encontra respaldo na jurisprudência pátria. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, verifica-se a ocorrência de omissão relevante, uma vez que a decisão embargada deixou de apreciar de forma adequada a pertinência do uso do sistema INFOJUD como meio de localização de bens do executado. Com efeito, a consulta ao INFOJUD constitui ferramenta legítima e eficaz para a busca de informações fiscais do devedor, sendo medida que prestigia os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de admitir a utilização do referido sistema como meio idôneo para a satisfação do crédito exequendo. Nesse sentido: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20187089320258260000 Guarulhos, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 18/02/2025, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2025; e STJ - REsp: 2055702, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 04/04/2023. Diante disso, verifica-se que a decisão embargada, ao indeferir o pedido sem a devida fundamentação à luz dessas diretrizes, incorreu em omissão que deve ser sanada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, conferindo-lhes efeitos modificativos, REFORMAR a decisão anterior, a fim de DEFERIR o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. Caso não tenham sido pagas as custas, intime-se. Proceda-se à requisição das informações por meio do sistema adequado. Cumpra-se. datado e assinado eletronicamente Luciana Dambroski Cavalcanti Juíza de Direito CORTÊS, 4 de junho de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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