Processo 0000232-08.2026.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000232-08.2026.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000232-08.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: FELIPE SEABRA RODRIGUES RECLAMADO: CENTRO DOS PROFESSORES DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bdad2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, a teor do que dispõe o art. 852-I, caput, da CLT.   RAZÕES DE DECIDIR:   DO PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA:   À atenção da Secretaria, para que as notificações às partes sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados por elas indicados, nos termos do art. 272, § 5º, do NCPC c/c art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 427 do C. TST.   DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:    A concessão da justiça gratuita no processo do trabalho passou por significativa evolução com o advento da Lei 13.467/2017, que estabeleceu novos parâmetros para o benefício. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, fixou importante tese vinculante que estabelece critérios objetivos e seguros para a análise do benefício. O julgamento, finalizado em 16/12/2024, se deu em sede de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro de 2024 (Tema 21), que deverá ser aplicado a todos os casos que tratem do mesmo tema. O primeiro aspecto relevante é o reconhecimento do poder-dever do magistrado ou da magistrada em conceder o benefício da justiça gratuita aos trabalhadores e trabalhadoras que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, independentemente de requerimento expresso da parte. Para aqueles que percebam remuneração superior ao patamar estabelecido, o TST reconheceu a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por meio de simples declaração firmada pelo próprio interessado, nos moldes da Lei 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal. Esta previsão simplifica o acesso ao benefício, mantendo a responsabilização do declarante em caso de falsidade. A tese firmada equilibra, assim, o direito fundamental de acesso à justiça com a necessidade de critérios objetivos para concessão do benefício, estabelecendo procedimento claro e garantindo segurança jurídica na análise dos pedidos de justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Tem aplicação vinculante, como dito. Desse quadro, defiro de ofício os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, pois o seu salário (R$ 1.548,00) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 790, §3º, CLT).   DO MÉRITO:   DO VÍNCULO DE EMPREGO:   Alega o reclamante que foi admitido em 10/06/2025, mas que sua CTPS só foi anotada em 04/09/2025, de forma fraudulenta, sob a modalidade de contrato de experiência. Afirma que laborou até 28/10/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Postula o reconhecimento do vínculo no período clandestino, a nulidade do contrato a termo e o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada. A reclamada, em defesa, nega o vínculo empregatício no período anterior a 04/09/2025. Sustenta que, nos meses de julho e agosto de 2025, o autor prestou serviços de forma autônoma, realizando capinação e limpeza externa, recebendo mediante Recibo de Pagamento Autônomo (RPA). Defende a validade do contrato de…

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