Processo 0000232-09.2026.5.08.0113
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000232-09.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA VERAS RECLAMADO: VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb858a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA VERAS em face de VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. perante a MM.Vara do Trabalho de Itaituba, DECIDO: Rejeitar as preliminares;Declarar a nulidade da justa causa aplicada ao Reclamante;Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. a pagar a PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA VERAS as seguintes parcelas: a) saldo salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + multa de 40% do FGTS, guias para o seguro-desemprego. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título no TRCT juntado aos autos. b) indenização por danos morais em decorrência das condições precárias de trabalho e da dispensa discriminatória, fixando o valor em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); 4. Improcedem os demais pedidos. 5. Concedo 10 (dez) dias para que a reclamada retifique o registro de baixa no contrato de trabalho do reclamante, constando a extinção contratual como dispensa sem justa causa, após o trânsito em julgado da presente decisão. Fica dispensada a apresentação do documento físico, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de inércia, sem prejuízo do registro pela Secretaria (§ 1º do art. 39 da CLT, observado o Provimento 1/2008 da Corregedoria deste Regional). 6. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. 7. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada ao advogado da reclamante. 8. Honorários Advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da reclamada, ora fixados em 5% sobre o valor apurado do somatório dos pedidos julgados improcedentes. Determino a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, e não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence às reclamadas (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DJEN. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
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