Processo 0000232-18.2025.5.05.0019
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000232-18.2025.5.05.0019 RECORRENTE: VITOR GOMES PAIXAO RECORRIDO: JFM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a31667e proferida nos autos. RORSum 0000232-18.2025.5.05.0019 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VITOR GOMES PAIXAO JULIANE FRANCISCO GARCIA (SP291416) Recorrido: Advogado(s): GTEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A. MAURICIO GRECA CONSENTINO (SP180608) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrido: Advogado(s): JFM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA FELIPE PESSOA PAIVA (BA38776) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: VITOR GOMES PAIXAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA PARA TRABALHAR. Constou no acórdão: No caso, nem nas contestações apresentadas, nem nos depoimentos pessoais das reclamadas elas confirmaram que o reclamante utilizava motocicleta para desempenhar suas atividades laborais. A prova testemunhal validamente produzida confirmou que não havia imposição da empresa no uso de motocicleta. "9. não é necessário ter motocicleta para ser promotor na Reclamada". Depoimento da testemunha Érica Santana Benvindo. Ao contrário, o reclamante confessou que apenas ele teria utilizado motocicleta, diferente de todos os outros promotores de venda. "1. na região do depoente, que é Salvador, o depoente era o único promotor que trabalhava de motocicleta. Outros colaboradores utilizavam-se de transporte público ou carro". Depoimento pessoal do autor. Dito isto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional, no sentido de que "A prova testemunhal validamente produzida confirmou que não havia imposição da empresa no uso de motocicleta", e os fundamentos nele apresentados, verifica-se que o presente caso não se amolda ao caso afetado do Tema 101 do TST. Cumpre salientar que recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito…
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