Processo 0000232-20.2025.5.13.0011

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000232-20.2025.5.13.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO AP 0000232-20.2025.5.13.0011 AGRAVANTE: KEYLLA MALBA DA COSTA E SILVA AGRAVADO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03a2b9f proferida nos autos. AP 0000232-20.2025.5.13.0011 - 2ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DA PARAIBA Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO GERIR ANTONIO RICARDO MOREIRA (GO27647) Recorrido:   Advogado(s):   KEYLLA MALBA DA COSTA E SILVA THALLES LEONNYS ARAUJO GUEDES (PB21516) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ESTADO DA PARAIBA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 51d8152; recurso apresentado em 26/04/2026 - Id 87919b9). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 150 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente que houve "ofensa ao art. 7º, inc. XXIX, da CF, na medida em que não foi reconhecida a ocorrência da prescrição bienal, no caso concreto, a despeito da propositura da execução individual, após dois anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, considerando que o contrato de trabalho já se encontra extinto". Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme jurisprudência do C. TST, o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução individual de sentença coletiva coincide com o trânsito em julgado da decisão exequenda. No presente caso, o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da ação coletiva (Processo n.º 0000358-80.2019.5.13.0011) ocorreu em 09.08.2022 (fl. 934 daqueles autos). Desse modo, fixado o termo inicial prescricional em 09.08.2022, impõe-se perquirir acerca do prazo, bienal ou quinquenal, aplicável à pretensão exordial. Acerca da matéria, há fundada cizânia jurisprudencial, razão pela qual foi afetada ao Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema n.º 106 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), encontrando-se o incidente concluso ao Ministro Relator desde 01.04.2025. Nada obstante, perfilho a corrente jurisprudencial majoritária adotada por 5 (1ª, 2ª, 3ª, 6º e 7ª) das 8 Turmas do C. TST no sentido de que a prescrição da pretensão executiva não se confunde com a da fase de conhecimento, afastando a incidência do prazo bienal para propositura da ação de liquidação e execução individual de sentença coletiva. Isso porque o prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da CF, refere-se exclusivamente às pretensões de direito material decorrentes do contrato individual de trabalho extinto no biênio anterior ao ajuizamento da ação cognitiva, e não à pretensão fundada em título executivo judicial. Em outras palavras, se o contrato individual de trabalho do exequente tiver sido extinto há mais de dois anos do ajuizamento da ação…

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