Processo 0000232-20.2026.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000232-20.2026.5.13.0032 AUTOR: ALISSON RANGEL DE FARIAS RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc8eb9d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Por meio da petição de id c7cf97e, o exequente sinaliza a ausência do cumprimento da obrigação de pagar a 1ª parcela do acordo, vencida em 07/07/2026 (id 4cb808e). Foi concedido novo prazo para que a executada comprovasse o cumprimento da obrigação (id f859e26), após o prazo inicialmente firmado no acordo firmado em sede de audiência. Em duas ocasiões, portanto, a executada optou por permanecer silente. Observados os norteadores desta Especializada, em apreço ao acordo avençado pelas partes, dada a proximidade do vencimento da 2ª parcela e, como derradeira oportunidade para a empresa cumprir os termos acordados, cite-se a executada para, até a data de vencimento da 2ª parcela (07/08/2026), comprovar a devida quitação das 1ª e 2ª (de 04) parcelas, no valor de R$2.000,00, cada, sob pena de incidência imediata do inteiro teor da cláusula penal que integra os termos acordados. Decorrido o prazo, sem a comprovação do cumprimento da obrigação de pagar, deve a Secretaria do juízo citar a executada para, no prazo de 48 horas, comprovar a quitação da integralidade dos valores devidos, acrescidos dos valores decorrentes da cláusula penal pactuada, sob pena de início da execução em seu desfavor, conforme já requerido pelo exequente. Concomitantemente, desde já, intime-se a parte exequente para, em não havendo pagamento espontâneo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em obediência às novas regras impostas pela reforma na legislação trabalhista, que em seu artigo 878, estabelece que a execução será promovida pelas partes. Ressalta-se que pedidos para realização de diligência devem ser fundamentados de forma a evitar pesquisas inócuas. Esclarecendo, ainda, que o simples requerimento de renovação de medidas já tomadas não será válido para efeito de interrupção do prazo prescricional, salvo na ocorrência de fato novo devidamente justificado. Intimem-se. Dê-se ciência. JOAO PESSOA/PB, 31 de julho de 2026. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON RANGEL DE FARIAS
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