Processo 0000232-20.2026.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000232-20.2026.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto Avançado de Iporá
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0000232-20.2026.5.18.0181 RECORRENTE: BRUNO SOARES DA SILVA RAMOS RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO TRT - ED-ROT-0000232-20.2026.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : BRUNO SOARES DA SILVA RAMOS ADVOGADO : MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS EMBARGADA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : CAMILA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS ORIGEM : TRT DA 18ª REGIÃO - 3ª TURMA         EMENTA   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, §2º, CPC). Ausentes no acórdão embargado quaisquer das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015, descabe o manejo de embargos de declaração como sucedâneo recursal ou expediente destinado à rediscussão de fundamentos já enfrentados. Diante do uso inadequado do instrumento processual, impõe-se, de ofício, a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, arbitrada em 1% sobre o valor da causa. Embargos conhecidos e rejeitados, com aplicação da penalidade legal.       RELATÓRIO   O reclamante opõe embargos de declaração. Aponta supostos vícios no acórdão de fls. 1339/1343. É o breve relato.       VOTO   As folhas e os números de identificação citados no corpo desta decisão referem-se ao arquivo eletrônico disponibilizado no sistema PJE.       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos.                   MÉRITO       OMISSÃO. PLR CAIXA SOCIAL 2020. INTERPRETAÇÃO DO ACT. TEMA 1046 DO STF. PREQUESTIONAMENTO     O reclamante opõe embargos de declaração sustentando a existência de omissão no acórdão. Afirma, em síntese, que, embora o julgado tenha concluído pela licitude do pagamento da PLR Caixa Social em percentual incidente sobre o lucro líquido, deixou de enfrentar a alegação de que eventual gradação decorrente de diretrizes da SEST somente poderia produzir efeitos caso tivesse sido submetida à negociação coletiva, mediante aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho. Sustenta, ainda, que o acórdão não apreciou a incidência do Tema 1046 do STF, tampouco o argumento de que a cláusula coletiva vedaria a utilização de critérios não previstos expressamente no ACT, além de requerer pronunciamento acerca do art. 7º, XXVI e XXXVI, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento. Sem razão. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão ou para manifestação de inconformismo com a tese jurídica adotada. No caso, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia devolvida a esta instância. Ficou consignado que a cláusula normativa invocada pelo reclamante não estabeleceu um direito incondicionado ao recebimento de 4% do lucro líquido, uma vez que expressamente vinculou a PLR Caixa Social ao desempenho de indicadores da empresa e aos Programas de Governo. A partir dessa premissa, concluiu-se que a interpretação da norma coletiva deveria ser sistemática, e não restrita à expressão numérica constante do início da cláusula, sob pena de esvaziar a eficácia da parte final do próprio dispositivo convencional. Também foi expressamente registrado que a metodologia utilizada para apuração da parcela não decorreu de ato unilateral da reclamada. Ao contrário,…

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