Processo 0000232-25.2025.5.20.0011

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000232-25.2025.5.20.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000232-25.2025.5.20.0011 RECLAMANTE: JOSE IGOR FREITAS GUIMARAES RECLAMADO: PROQUIGEL QUIMICA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a73ebc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos condenando as reclamadas PROQUIGEL QUÍMICA S/A e UNIGEL PARTICIPAÇOES S.A, solidariamente responsáveis, a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: a) dano moral no valor de R$ 1.000.000,00; b) pensão mensal em parcela única no valor fixado de R$ 2.000.000,00; c) honorários sucumbenciais no percentual de 10%, no valor de R$ 11.000,00. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. A empresa deve continuar pagando, mensalmente, o valor fixado em decisão de antecipação de tutela de Id 4c5b822, até pagamento integral do pensionamento ora fixado. Defere-se o pedido do fornecimento de um plano de saúde vitalício custeado integralmente pelas empresas, além de arcar com todas as despesas médicas, medicamentosas, terapias, exames, cirurgias ou qualquer procedimento necessário (apresentando o reclamante solicitação médica e receituário, requerimentos de exames e terapias outras), não cobertos pelo plano de saúde, de forma vitalícia, além de pagamento de transporte para realização de todo e qualquer procedimento a ser realizado. Fixam-se os honorários periciais a cargo da reclamada, sucumbente em parte do objeto da perícia, no importe de R$ 5.000,00, dada a complexidade das lesões sofridas pelo reclamante e analisadas pelo perito. O STF, no julgamento da ADC 58, decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91, que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Inclusive há decisão no Ag. Reg. na reclamação 52.842: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADC 58 e ADC 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. Em que ficou decidido que haveria aplicação de IPCAE (correção monetária) e TR (taxa de juros) de forma cumulativa desde o vencimento do crédito, na fase extrajudicial até o ajuizamento da demanda. A partir do ajuizamento a SELIC. Sendo assim, DETERMINA-SE que as verbas devidas ao trabalhador, e reconhecidas nesta sentença, sejam corrigidas: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Entretanto, com o advento da lei 14.905/24, em vigor desde 30/8/24, passa-se a aplicação de juros nos contratos de dívida sem taxa convencionada ou em ações de responsabilidade civil extrapatrimonial, com aplicação da SELIC menos IPCA. Então na fase extrajudicial, aplica-se o IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de…

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