Processo 0000232-26.2013.5.09.0666
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000232-26.2013.5.09.0666 AGRAVANTE: JANE CECILIA KITANISHI AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000232-26.2013.5.09.0666, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que limitou os reflexos do auxílio-alimentação aos repousos semanais remunerados, conforme estabelecido no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível a ampliação dos reflexos do auxílio-alimentação, determinados no título executivo, para outras verbas trabalhistas, em sede de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, de forma expressa, determinou que os reflexos do auxílio-alimentação se limitassem aos repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados). 4. A pretensão de incluir reflexos em outras parcelas, como férias, 13º salário, horas extras e verbas rescisórias, implicaria em alteração do título executivo judicial. 5. A alteração do título executivo em fase de execução é vedada, em respeito à coisa julgada, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e ao art. 879, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: É vedada a alteração, em fase de execução, dos limites estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. A abrangência dos reflexos do auxílio-alimentação, definida no título executivo, não pode ser ampliada em sede de execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, §1º. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez; em férias a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; não participou do julgamento por ter se declarado impedida a Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE, assim como da respectiva contraminuta; e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 9 de junho de 2026. CURITIBA/PR, 16 de…
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