Processo 0000232-27.2026.8.17.2370
TJPE • Inventário
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000232-27.2026.8.17.2370 HERDEIRO(A): IRACY FREIRE DE SOUZA REQUERIDO(A): LUCIELMA FREIRE DE SOUZA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 235641731, conforme transcrito abaixo: " Trata-se de Ação de Inventário, processada sob o rito do Arrolamento Sumário, proposta por IRACY FREIRE DE SOUZA, em face do espólio de sua filha, LUCIELMA FREIRE DE SOUZA. Narra a parte requerente que a de cujus, Lucielma Freire de Souza, faleceu no dia 31 de agosto de 2025, na condição de solteira e sem deixar descendentes. Afirma a autora ser a genitora da extinta, ostentando, por conseguinte, a condição de única herdeira ascendente. Aduz que a falecida deixou um único bem a ser inventariado, qual seja, 01 (um) imóvel localizado no Lote 08, da Quadra 09, Setor 03, componente do Loteamento Enseada dos Corais, em Gaibu, Cabo de Santo Agostinho/PE. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a tramitação do feito sob a égide do Juízo 100% Digital; c) a concessão de prioridade de tramitação, por ser pessoa idosa e portadora de doenças graves; d) a sua nomeação como arrolante/inventariante; e e) a expedição de mandado ou carta de adjudicação do referido bem em seu favor, por ser a única herdeira. À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos: 1) Instrumento de Procuração e Declaração de Hipossuficiência; 2) Documento de Identificação da autora, comprovando seu nascimento em 14/05/1947; 3) Atestado médico cardiológico; 4) Certidão de Óbito e Identificação da falecida; 5) Declaração de inexistência de outros herdeiros; 6) Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direitos em nome da falecida e cadeia sucessória de contratos anteriores; 7) Certidão Negativa de Ônus do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Cabo de Santo Agostinho; e 8) Certidões Negativas de Débitos Fiscais nas esferas municipal, estadual e federal. É o relatório. Passo a decidir. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a fase postulatória exige do magistrado uma análise acurada das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como a apreciação dos pleitos liminares de natureza instrumental que viabilizam o regular prosseguimento do feito. Compulsando os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente preenche os requisitos exordiais, ostentando probabilidade de acolhimento definitivo, na medida em que a legitimidade ativa da requerente encontra-se demonstrada. A certidão de óbito (ID 227555855) atesta o falecimento de Lucielma Freire de Souza, sem deixar prole. Por força do art. 1.829, inciso II, do Código Civil, a sucessão defere-se aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Sendo a falecida solteira, a totalidade da herança transmite-se à sua genitora, ora Requerente, legitimando-a para a abertura do inventário, a teor do art. 615 e 616, inciso II, do Código de Processo Civil. Da Justiça Gratuita e da Prioridade de Tramitação No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, o art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A…
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