Processo 0000232-31.2024.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000232-31.2024.5.17.0015 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO PEREIRA XAVIER RECLAMADO: WL CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26e2a40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente, LUIZ FERNANDO PEREIRA XAVIER, em face do sócio FREDERICK SANTOS DE OLIVEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), conforme petição de ID 9d81b93. O incidente foi instaurado pela decisão de ID 7f8c6c5, após tentativas de penhora em face da empresa executada restarem infrutíferas, conforme demonstrado, por exemplo, no detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores de ID d75a852, que evidencia a localização de valor irrisório (R$ 308,98) para a satisfação do crédito. O sócio FREDERICK SANTOS DE OLIVEIRA foi devidamente citado para se manifestar no incidente, conforme comprovam a notificação de ID 0907e6a e a certidão de entrega de ID 036a6bb. Não obstante a regular citação, o suscitado permaneceu inerte, não apresentando qualquer impugnação ao incidente no prazo legal. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO No Processo do Trabalho, a mera insuficiência patrimonial dos devedores para adimplir o crédito trabalhista constitui requisito suficiente para autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por aplicação analógica da Teoria Menor, prevista expressamente no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, possibilitando o redirecionamento da execução em face dos sócios das empresas executadas. No caso dos autos, a persistente ausência de bens livres da pessoa jurídica, evidenciada pelas frustradas tentativas de constrição patrimonial (bloqueio de valor irrisório de R$ 308,98 no ID d75a852 e veículo com diversas restrições e alienação fiduciária no ID 3beb530), configura a insuficiência patrimonial da executada devedora principal. Não houve apresentação de defesa pelo suscitado, que permaneceu inerte após a devida citação. Esta inércia corrobora a presunção de veracidade dos fatos articulados no incidente, bem como a ausência de controvérsia quanto à sua condição de sócio. A consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) de ID 2cbf860 comprova que FREDERICK SANTOS DE OLIVEIRA é sócio-administrador da empresa devedora, confirmando sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Diante disso, com base na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica e considerando a revelia do suscitado, que atrai a presunção de veracidade das alegações, acolho o incidente para incluir FREDERICK SANTOS DE OLIVEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) no polo passivo da execução, de modo a responder pelo crédito trabalhista. 3. DISPOSITIVO ISTO posto, CONHEÇO do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, no mérito, JULGO-O PROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, e determino a inclusão, no polo passivo da execução, do sócio FREDERICK SANTOS DE OLIVEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX). Intimem-se as partes. Prazo preclusivo de 08 dias. Decorrido o prazo ou transitado em julgado, fica desde já intimado o suscitado, no prazo de 48 horas do artigo 880 da CLT, a fim de proceder ao pagamento do…
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