Processo 0000232-33.2026.5.09.0872

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000232-33.2026.5.09.0872
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000232-33.2026.5.09.0872 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: JOAO MARCOS DE OLIVEIRA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000232-33.2026.5.09.0872, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. VALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo requerente ex-empregador contra sentença que não homologou acordo extrajudicial firmado pelas partes. O recorrente sustenta a validade do acordo, a inexistência de vícios e a necessidade de homologação integral, com base em jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acordo apresentado, com quitação ampla e geral, é válido e eficaz, bem como se a homologação do acordo deve ser integral, nos termos apresentados pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo judicial foi celebrado pelas partes, assistidas por advogados distintos, demonstrando livre manifestação de vontade e ausência de vícios de consentimento, tais como coação, dolo, erro, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 4. A cláusula de quitação ampla e geral, expressamente prevista no acordo, é válida e eficaz, refletindo a intenção das partes em extinguir definitivamente a relação jurídica trabalhista, encerrando quaisquer pretensões entre elas. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, inclusive por meio de súmulas e precedentes, consolida o entendimento de que, na fase de conhecimento, o acordo judicial homologado pode abranger todos os direitos decorrentes da relação jurídica de direito material, inclusive pedidos não formulados na petição inicial; e que em acordos homologados antes do trânsito em julgado não se exige coerência entre os valores discriminados e o pedido inicial. 6. A homologação judicial do acordo limita-se à verificação da legalidade e da ausência de vícios, sem interferência no conteúdo do ajuste livremente negociado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido para homologar integralmente o acordo. Tese de julgamento: "A homologação judicial de acordo trabalhista, celebrado antes do trânsito em julgado, limita-se à verificação da legalidade e da ausência de vícios de consentimento, sem questionar a discricionariedade das partes quanto à quantificação e classificação das verbas objeto do acordo." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477; Código Civil, arts. 138 e seguintes, 145, 151, 156, 157, 158 e seguintes, 166 e 167; CPC, art. 475-N, III; Súmula 13 e OJ EX SE 24, item XXV, do TRT da 9ª Região.   Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os…

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