Processo 0000232-34.2021.5.05.0641
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATSum 0000232-34.2021.5.05.0641 RECLAMANTE: JOVENTINO FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: GUSTAVO MARTINS MALHEIROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e52e987 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO: De início, registra-se que a matéria da exceção de pré-executividade de id dc5953c, ainda não julgada, foi inteiramente renovada pelo executado nos presentes embargos à execução, após a efetiva garantia do Juízo com depósito em dinheiro, motivo pelo qual resta prejudicado o julgamento da medida anteriormente oposta, vez que a matéria será apreciada no presente incidente. O Executado pugna pela declaração de nulidade processual, alegando a inexistência de notificação inicial válida para formação da relação jurídica processual. Aduz que, a despeito da informação registrada junto ao e-Carta, não recebeu a notificação id 9c89bb2, que se deu pela via postal, sem aviso de recebimento (AR), resultando em prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa, pelo que pleiteia a anulação de todos os atos processuais subsequentes, com retorno do feito à fase de conhecimento e liberação de todas as constrições realizadas no patrimônio do reclamado. Sem razão, contudo. No caso em tela, é certo que, em 02/06/2021, foi expedida notificação postal ao reclamado, via sistema e-Carta, para apresentação de defesa, sob pena de revelia, sendo que, em 02/07/2021, foi certificada a entrega da referida intimação, conforme consulta ao e-Carta. Cumpre destacar que, em consulta ao SERPRO (id 9bb9602), verificou-se que o endereço constante na notificação era o mesmo que se encontrava registrado junto à Receita Federal, o que resultou na aplicação de revelia ao reclamado, nos termos do despacho de id 77d49d2. Pois bem. Nos termos do art. 1º do Provimento CR nº 1, de 22 de janeiro de 2024: "O art. 57 do Provimento CR nº 4, de 21 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. A remessa de correspondência se dará por meio de Carta Registrada, ressalvando-se a notificação inicial (art. 841, caput e §1º da CLT), que deverá ser efetivada pela modalidade de envio de Carta com Aviso de Recebimento, objetivando conferir certeza ao ato notificatório". Desse modo, é certo que somente a partir de janeiro de 2024, com a publicação do Provimento CR 0001/2024, voltou a ser exigido o aviso de recebimento para as notificações iniciais, exigência que não havia à época da expedição da intimação de id 9c89bb2. Destaque-se ainda que, conforme preceitua a Súmula 16 do TST, presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, sendo do destinatário o ônus de prova em sentido contrário, não tendo o executado se desincumbido de tal ônus. Pelo contrário, os elementos dos autos revelam que o reclamado sempre residiu no endereço para o qual foi dirigida a notificação inicial (o mesmo constante nos órgãos oficiais), sendo certo que todas as intimações posteriores foram entregues naquele endereço, que é o mesmo indicado na procuração juntada em 05/02/2026. Ademais, ressalte-se que, em 16/12/2025, o Oficial de Justiça desta Unidade cumpriu diligência no referido endereço, para remoção e penhora de bens, oportunidade em que o executado solicitou a designação de audiência para tentativa de acordo (vide certidão de id 8f8a57d), sem nada mencionar a respeito do desconhecimento da…
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