Processo 0000232-40.2024.5.12.0057
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000232-40.2024.5.12.0057 RECORRENTE: ADEMAR CIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000232-40.2024.5.12.0057 RECORRENTE: ADEMAR CIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (1) ROT 0000232-40.2024.5.12.0057 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADEMAR CIVA VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (SC51892) Recorrente: Advogado(s): 2. BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. DANIEL MARZARI (SC51838) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (SC53255) Recorrido: Advogado(s): ADEMAR CIVA VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (SC51892) RECURSO DE: ADEMAR CIVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026; recurso apresentado em 21/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V e X, da CF, 944, caput, do CC e 223-G, caput e § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a majoração do quantum indenizatório por danos morais. Consta do acórdão: "Conforme já assentado na análise do recurso da ré, o valor de R$ 10.300,00 situa-se em ponto de equilíbrio, não comportando redução nem, tampouco, a majoração ora pretendida. A fixação do quantum indenizatório observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros do art. 223-G da CLT. Com efeito, o Juízo de origem partiu da remuneração do autor e do número de anos de exposição ao risco ergonômico (2016 a 2025), promovendo, ao final, a redução proporcional do montante em razão do reconhecimento de mero nexo de concausa, dividindo o valor pelos dois fatores concorrentes (degenerativo e laboral) que contribuíram para o quadro clínico. Some-se a isso que não houve incapacidade laborativa, sequer parcial, nem afastamento previdenciário em razão das patologias cervicais, permanecendo o autor em atividade na empresa, circunstâncias que, à toda evidência, atenuam a extensão do dano. Nesse contexto, o valor de R$ 10.300,00 mostra-se condizente com a hipótese dos autos e com os parâmetros desta Turma para situações análogas, não comportando majoração." Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026; recurso apresentado em 27/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 927, 944, parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial. A parte…
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