Processo 0000232-41.2026.5.05.0291

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000232-41.2026.5.05.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Irecê
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATOrd 0000232-41.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: NEUDES ALECRIM DA ROCHA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0681290 proferido nos autos. DESPACHO O processo encontra-se concluso para julgamento. Contudo, uma análise pormenorizada dos autos impõe, em observância aos princípios que norteiam o devido processo legal, a conversão do julgamento em diligência, a fim de sanear questão fundamental referente à formação da relação jurídica processual. A decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida e determinou a notificação do reclamado para apresentar defesa no prazo legal. Conforme se infere do andamento processual, a notificação foi expedida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em conformidade com as recentes alterações legislativas que priorizam a comunicação processual por via digital. Ocorre que, transcorrido o prazo concedido, o ente público permaneceu inerte, não apresentando contestação nem juntando quaisquer documentos. O artigo 246 do CPC, em sua redação atual, estabelece a preferência pela citação por meio eletrônico, em especial através do Domicílio Judicial Eletrônico, plataforma gerida pelo Conselho Nacional de Justiça. Essa modernização visa conferir maior celeridade e eficiência à comunicação dos atos processuais. Como destacado pelo artigo 246, §1º-A, do CPC, "A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital." Ademais, conforme previsto nos §§1º-B e 1º-C do referido dispositivo legal, o reclamado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, é de se concluir, que a ausência de manifestação após a notificação por domicílio eletrônico não enseja a revelia, mas a renovação do ato notificatório pelos meios convencionais. Por tais razões, converto o feito em diligência para que seja renovada a notificação da reclamada, por oficial de justiça, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente contestação no Processo Judicial Eletrônico (PJE-JT), acompanhada(s) dos documentos que a(s) instruem, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos da Recomendação CGJT nº 05/2019 e RECOMENDAÇÃO CR nº 003, DE 03 DE MAIO DE 2017 deste Regional. No mesmo prazo, a reclamada deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da notificação enviada eletronicamente, nos termos do artigo 246, §§1º-B e 1º-C, do CPC. Na hipótese de revelia, venham os autos conclusos para julgamento, nos termos do inciso I, do artigo 355, do CPC subsidiário. Havendo contestação, notifique-se a parte autora para manifestação sobre os documentos e preliminares, porventura, arguidas na(s) contestação(ções), no prazo preclusivo de dez dias. Caberão as partes, em seus respectivos prazos, requerer, caso o desejem, a produção de prova oral, sob pena de, no silêncio, se presumir a renúncia à produção das sobreditas provas, salvo, se determinada de ofício pelo juízo. Acolhido o pedido de produção de prova oral, os autos deverão ser incluídos em pauta com a notificação das…

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