Processo 0000232-42.2025.5.11.0151

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000232-42.2025.5.11.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000232-42.2025.5.11.0151 RECLAMANTE: TERELYN DA SILVA CASTRO RECLAMADO: INPAS - INSTITUTO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 943cb48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – C O N C L U S Ã O. Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pela reclamante TERELYN DA SILVA CASTRO contra os reclamados INPAS - INSTITUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE LTDA e MUNICÍPIO DE URUCARÁ, decido: I - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do MUNICÍPIO DE URUCARÁ, absolvendo-o integralmente dos termos da demanda; II - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a reclamada INPAS - INSTITUTO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE LTDA nas seguintes obrigações de fazer e pagar: a) Anotação da CTPS, com data de admissão em 02/04/2021, função de enfermeira, remuneração de R$ 3.750,00 e saída em 18/12/2023; b) Pagamento de Indenização Substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória da gestante (totalizando 10 meses e 6 dias de salários estritos), além de seus reflexos legais em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%; c) Aviso prévio - 36 dias; d) 13º salário proporcional 2021 - 9/12; e) 13º salário integral 2022; f) 13º salário integral 2023; g) férias integrais 2021/2022 + 1/3 em dobro; h) férias integrais 2022/2023 + 1/3; i) férias proporcionais 2022/2024 + 1/3 - 9/12; h) Recolhimento do FGTS (8% + 40%) do período contratual em conta vinculada, para posterior liberação por alvará judicial, nos termos do Tema 68 do TST; i) multa do art. 477, § 8º, CLT. Conforme tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, Tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Mesmo no caso de liquidação pela vara, deve-se cumprir o disposto no precedente, recolhimento na conta seguido de liberação por alvará judicial, permitindo, assim, ao órgão gestor do fundo observar e fazer cumprir eventuais limitações de saque, como saque aniversário, consignados e outras hipóteses pertinentes. Após o recolhimento, expeça-se Alvará para o saque e habilitação do seguro-desemprego, uma vez que reconhecida a dispensa imotivada, cabendo aos órgãos gestores dos referidos benefícios averiguarem os requisitos legais para saque e recebimento. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência. Juros e correção monetária. Encargos previdenciários e fiscais. Tudo nos termos da fundamentação e dos cálculos anexados. Custas pelo reclamado, na razão de R$2.601,04 (dois mil e seiscentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), calculadas sobre o valor total da condenação, R$130.052,11 (cento e trinta mil e cinquenta e dois reais e onze centavos). Considerando a disponibilidade automática dos atos processuais praticados no PJe, a parte reclamante fica ciente com a publicação no Diário Eletrônico. NOTIFIQUE-SE O RECLAMADO REVEL (art. 852 da CLT). Nada mais. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INPAS - INSTITUTO DOS PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE LTDA

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