Processo 0000232-43.2021.5.10.0011
TRT10 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ETCiv 0000232-43.2021.5.10.0011 EMBARGANTE: WANDERSON SOARES VASQUES, PRISCILA DE OLIVEIRA BATISTA VASQUES EMBARGADO: JOAO PAULO SANTOS SENA, ARC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, REGINALDO FERREIRA DA SILVA, JOSE CLEANTO PEREIRA, AGNALDO SANTOS ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e7b2f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SAMIR RANON CORREIA MOTTA, no dia 12/05/2026. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro transitado em julgado. No julgamento do acórdão de id. 00bb3df, houve a seguinte determinação: "Em face do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para desconstituir a penhora efetivada nos autos do processo nº 0001570-62.2015.5.10.0011, tendo como partes Sr. JOÃO PAULO SANTOS SENA, exequente, e executados ARC Construções e Serviços LTDA & Reginaldo Ferreira da Sila & JOSÉ CLEANTO PEREIRA & Agnaldo Santos Andrade, nos termos da fundamentação. Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para desconstituir a penhora efetivada nos autos do processo nº 0001570-62.2015.5.10.0011, tendo como partes Sr. JOÃO PAULO SANTOS SENA, exequente, e executados ARC Construções e Serviços LTDA & Reginaldo Ferreira da Sila & JOSÉ CLEANTO PEREIRA & Agnaldo Santos Andrade, tudo nos termos do voto da Des.ª Relatora e com ressalvas dos Desembargadores Dorival Borges e André Damasceno. Vencidos o Juiz Denilson Coêlho e o Desembargador Grijalbo Coutinho, ambos juntarão declaração de voto. Ementa aprovada." Ato seguinte, houve o cancelamento das indisponibilidades no CNIB, conforme certidão de id. 6c1667c, datada de 22/07/2022. Não remanesce, deste juízo, qualquer ordem vigente de indisponibilidade ou penhora sobre a matrícula 29816. Oficie-se o Cartório do 8º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal, informando que não há qualquer impeditivo para a realização de negócios jurídicos que recaiam sobre o imóvel de matrícula 29816. Intimem-se as partes para ciência. Arquivem-se estes autos. Nada mais. BRASILIA/DF, 12 de maio de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARC CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - JOSE CLEANTO PEREIRA - AGNALDO SANTOS ANDRADE - JOAO PAULO SANTOS SENA - REGINALDO FERREIRA DA SILVA
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