Processo 0000232-43.2026.5.21.0017

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000232-43.2026.5.21.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caicó
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATSum 0000232-43.2026.5.21.0017 RECLAMANTE: JOSE FRANCENILSON DE AZEVEDO RECLAMADO: MINERESTE MINERACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de6a0bf proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Ilegitimidade Passiva e Desistência Resta prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva em relação às demandadas FRONTEIRA HOLDING LTDA e METALLICA HOLDING LTDA em razão do pedido de desistência da reclamação trabalhista em relação a elas homologado na audiência de instrução. 2.2. Limitação de Eventual Condenação ao Valor dos Pedidos O art. 840, §1º, da CLT, ao exigir a indicação do valor do pedido, deve ser interpretado em consonância com os princípios do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), da simplicidade e da informalidade, que regem o Processo do Trabalho. Ao contrário do processo civil, na processualística juslaboral o valor da causa e dos pedidos não indicam necessariamente a expressão econômica destes (art. 840, §1º, CLT), podendo ser mera estimativa (IN 41, art. 12), caso dos autos, sem que haja limitação da condenação, especialmente em casos de pedidos como horas extras, os quais dependem, muitas vezes, da própria instrução processual para serem delimitados (art. 324, II e III do CPC, aplicado por força do art. 769 da CLT). Destaco, ainda, que foi assegurado às reclamadas o regular exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), não ocorrendo nenhum prejuízo (art. 794 da CLT). Nesse sentido, o C. TST vem decidindo que o valor da causa é de natureza meramente estimativa, especialmente em situações que dependem da instrução processual para serem comprovadas, como no caso das horas extras. Nesse sentido o julgamento abaixo ementado: (…) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL –ART. 840, § 1º, DA CLT –MERA ESTIMATIVA . De acordo com o novel art. 840, §1º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado. Agravo interno a que se nega provimento. (AIRR-0011530-57.2022.5.15.0108, 2ª Turma, Relatora Ministra…

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