Processo 0000232-51.2025.5.05.0008

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000232-51.2025.5.05.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000232-51.2025.5.05.0008 RECORRENTE: ALEX DIAS DOS SANTOS RECORRIDO: BMF ENGENHARIA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000232-51.2025.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso da parte Reclamante contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória e indenização por danos morais, decorrentes de acidente de trabalho.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o trabalhador tem direito à estabilidade provisória no emprego, considerando a ausência de afastamento por período superior a 15 dias e a não percepção de auxílio-doença acidentário; (ii) determinar se a parte Reclamante tem direito à indenização por danos morais, em razão do acidente de trabalho.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estabilidade provisória, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378 do TST, exige afastamento superior a 15 dias e percepção de auxílio-doença acidentário. 4. No caso, a parte Reclamante teve afastamento inferior a 15 dias, não havendo direito à estabilidade provisória, embora tenha ocorrido acidente de trabalho. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de acidente de trabalho, sendo devida a indenização, ainda que não haja sequelas ou incapacidade laborativa, em razão da violação à integridade física e à dignidade do trabalhador. 6. A atividade da parte Reclamante é qualificável como atividade de risco acentuado, ensejando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador. 7. A indenização por danos morais deve considerar o impacto da lesão na condição pessoal e existencial do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 9. A ausência de afastamento superior a 15 dias e de percepção de auxílio-doença acidentário impede o reconhecimento da estabilidade provisória, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378 do TST. 10. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de acidente de trabalho, sendo devida a indenização, ainda que não haja sequelas ou incapacidade laborativa. 11. A responsabilidade do empregador é objetiva, em razão da natureza da atividade de risco exercida pelo trabalhador. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 118; CF, arts. 1º, III, 5º, V e X, 7º, XXII; CLT, arts. 223-A e 223-G; CC, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378; TST, Tema 125 de Recursos Repetitivos; STF, Tema 932 de Repercussão Geral. SALVADOR/BA, 11 de junho de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DIAS DOS SANTOS

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